TJMA - 0800353-34.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:34
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:11
Publicado Notificação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:54
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800353-34.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): TOO SEGUROS S.A. .
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE).
SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que houve pagamento da condenação.
A parte exequente concordou com os valores depositados.
Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, se requerido.
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), por quem de direito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
19/10/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:38
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800353-34.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS REQUERIDO(A): TOO SEGUROS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, se assim requerido, com observância de eventual necessidade de pagamento de custas.
Valores depositados (ID 99180651).
Entrementes, intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido de pagamento de crédito remanescente no prazo de quinze dias.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
21/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 06:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 12:21
Outras Decisões
-
04/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:26
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:59
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:58
Juntada de petição
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08/06/2023 09:23
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800353-34.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: TOO SEGUROS S/A..
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., FRANCISCO SANTOS protocolizou ação contra TOO SEGUROS S/A., tendo, por causa de pedir, contrato de seguro com cláusulas de desconto em conta destinada a percepção de benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do mencionado instrumento, onde vindica a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como reparação por danos.
Aduz a parte requerente que possui conta bancária exclusivamente para percepção de seu benefício e que não tem conseguido perceber o valor correto de seu benefício, posto que, a parte requerida, sem o seu consentimento, tem efetuado débitos em na conta bancária, referentes a prêmio de seguro.
Afirma que não procedeu com contratação de seguro.
Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (id. n.º 87039675).
Em contestação (id. n.º 90261882), a parte requerida suscitou, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito tendente a ensejar dano moral, além de ausência de erro ou de má-fé, tendente autorizar a repetição do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A parte requerente apresentou réplica (id. n.º 92323193).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado.
Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta irregularidade em cobrança de seguro com débito em conta destinada a percepção de benefício previdenciário, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência, estando o processo pronto para julgamento.
Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Do Mérito em específico. É incontroverso que as instituições bancárias e seus parceiros respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – com, por exemplo, a contratação de serviços mediante fraude ou por meio de documentos falsos (Súmula STJ nº. 479).
Nesse sentido, o art. 14 da Lei nº. 8.078/90, dispõe que, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso dos autos, caberia à parte requerente demonstrar eventual vício de vontade na contratação conquanto à parte requerida, caberia comprovar a regularidade da contratação (art. 373, incisos I e II, do CPC).
O(a) requerente demonstrou a realização dos descontos na sua conta bancária, conforme extratos acostados nos autos (id. nº. 87015118).
Por outro lado, a parte requerida não provou a contratação suscitada, apesar de intimada para tal finalidade, posto que, não apresentou, termo(s) de anuência, ou gravação de conversa(s) telefônica(s), etc., que demonstrasse(m) a concordância, da parte requerente, com o(s) serviço(s) debatido(s).
Com efeito, em sua contestação, a parte requerida colaciona “QR code” e “link” que diz ser de gravação telefônica referente a contratação realizada com o requerente, contudo, conforme arquivo anexo, a informação que é disponibilizada na página é “O arquivo que você solicitou não existe”.
Observa-se, ainda, que a apólice juntada ao processo informa dados díspares daqueles pertencentes ao requerente, indicando um endereço no Rio Grande do Sul, como beneficiário da apólice, quando a parte requerente está radicada no Maranhão.
Assim, há flagrante falha na prestação dos serviços pela parte requerida, vez que, não demonstrou a regularidade da(s) contratação(ões), devendo ser responsabilizado(a) pelos danos causados. - Danos Materiais.
Consta nos autos que foi(ram) realizado(s) desconto(s) que totaliza(m) a quantia de R$ 419,30 (id. nº. 87015118), que deve(m) ser restituído(s) à parte requerente.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015).
A conduta da parte requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte requerente, impôs a cobrança por serviço(s) cuja utilidade sequer era conhecida pela parte, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC.
Portanto, resta evidenciado o dano material, no montante de R$ 419,30, a ser ressarcido em dobro, o que resulta na quantia de R$ 838,60. - Danos Morais.
A hipótese dos autos – descontos indevidos em conta bancária – configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos suportados pelo(a) requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJMA: “CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade. (Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).” Adotando o método bifásico para definição da indenização por danos morais, percebe-se que o valor básico utilizado pelo Eg.
TJMA é de R$ 3.000,00, a teor do seguinte precedente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
Os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).” Em seguida, cumpre analisar as circunstâncias do caso concreto, mormente o grau de instrução e a idade do(a) requerente; a condição econômica do(a) requerido(a); e a gravidade do ato em si e as suas consequências.
Assim, a par das condições pessoais do(a) requerente, já indicados, tem-se o fato do(s) réu(s) desfrutar(em) de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Logo, entendo como justa a reparação a título de dano moral sofrido pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao contrato discutido; e condenar o(a)(s) requerido(a)(s) a ressarcir em dobro, à parte requerente, o valor de cada uma das parcelas indevidamente descontadas de sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 838,60; valor este a ser atualizado, com suporte no INPC, a contar da citação, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), tudo até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (desconto da primeira prestação) até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, a quem cabe o exame de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado e não havendo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum/MA, data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
02/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 10:08
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 21:46
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:18
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800353-34.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): TOO SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 6 de março de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030409510666700000081207431 EXTRATOS BANCARIOS 1 Documento Diverso 23030409510675300000081207434 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 23030409510684000000081207435 -
08/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:12
Outras Decisões
-
05/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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