TJMA - 0801266-11.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:38
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 07:37
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:33
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SOUSA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 14:33
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2024 21:28
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:58
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:15
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801266-11.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: MARIA FERNANDA SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA FRANCA COSTA - MA24774, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 Executada: R.
A.
DE SOUSA - PASSAGENS - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, Dr.
MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA, OAB/PI nº 9425, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de abril de 2023.
Eu, RAMIRYS SOUSA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/04/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:38
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801266-11.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA FERNANDA SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA FRANCA COSTA - MA24774, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 Promovido: R.
A.
DE SOUSA - PASSAGENS - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 “Vistos etc.
MARIA FERNANDA SOUSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos deste processo, propõe, na foram da Lei nº 9.099/95, diretamente, reclamação contra CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI e AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI ali também qualificada, pedindo reparação por extravio de bagagem transportada pelas reclamadas, no valor de R$ 4.500,00 a título de danos materiais e R$ 2.500,00 a título de danos morais.
Conciliação não alcançada.
Pela primeira reclamada, CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, foi apresentada contestação, alegando que a autora busca indenização em valores superiores ao prejuízo sofrido, que ofereceu valor superior ao dano efetivamente comprovado e que não fora aceito pela demandante, que busca enriquecimento ilícito com a presente demanda e requer a improcedência da ação.
A segunda reclamada, AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou qualquer contrato com a parte autora.
No mérito, alega que a autora busca enriquecimento ilícito com a presente demanda e pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
Inicialmente, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da segunda requerida, AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI, uma vez que em nenhum momento foi comprovado a relação contratual com a autora, conforme documentos juntados ao processo.
Com tais considerações, reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do demandado AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI, julgando extinto o processo em relação a este, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Trata-se de pedido de reparação de danos decorrente de extravio de bagagem em transporte por empresa de ônibus.
Deve-se, primeiramente, discutir-se, em que pese não controvertido o tema pelas partes, sobre a responsabilidade sobre o transporte da bagagem do passageiro.
Segundo lição do mestre Fran Martins, in Contratos e obrigações comerciais, 14ª ed., Ed.
Forense, ao tratar de transporte de coisas e de pessoas, à pág. 238, sobre a bagagem do passageiro, assim se refere: “O contrato de transporte de pessoas compreende, também, para o transportador, a obrigação de transportar a bagagem do passageiro.
Por bagagem compreendem-se objetos pessoais de uso ou propriedade do passageiro, em volumes que, comumente, têm peso e, às vezes, tamanhos limitados.
Nos transportes por estrada de ferro e rodoviários são admitidas pequenas maltas(sic), conduzindo roupas e pertences dos passageiros.
Essas malas poderão ser conduzidas no próprio compartimento em que os passageiros viajam ou em carros ou depósitos apropriados dos veículos, mediante despacho.
Neste último caso, a empresa transportadora fornece uma senha ou uma nota de bagagem, que serve de documento para a sua retirada no lugar do destino” ..
Ao contratar o transporte, pagando o bilhete de passagem, o passageiro adquire o direito de fazer transportar, consigo, a sua bagagem, e o condutor assume a obrigação de fazer esse transporte.” Já o douto Sérgio Cavaleri Filho, na sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 1ª ed., 2ª tiragem, Ed.
Malheiros, ao falar sobre responsabilidade do transportador, em especial, de transporte terrestre de mercadorias, pág. 221, assim se pronuncia: “Basicamente, o transporte terrestre de mercadorias continua disciplinado pelo Decreto n. 2.681/12, nos seus arts. 1º a 16.
O art. 1º, embora falando de culpa presumida, estabelece, na realidade, uma presunção de responsabilidade do transportador por perda, furto (e não roubo) ou avarias das mercadorias que receber para transportar.
Predomina, na caracterização da responsabilidade presumida, o princípio do receptum, em que residem as obrigações de guardar e restituir. [...] A responsabilidade do transportador, diz o art. 3º, começa ao ser recebida a mercadoria para embarque e termina com a efetiva entrega ao destinatário.
O recebimento da mercadoria sem reservas ou protesto, aduz o art. 8º, exonera o transportador de qualquer responsabilidade.
Nos casos de avaria oculta ou perda parcial, que só mais tarde possam ser verificados deverá a reclamação ser feita junto ao transportador no prazo de 30 dias” .
Pelos ensinamentos acima trazidos, observa-se que houve por parte da empresa reclamada descumprimento de suas obrigações, não fornecendo bilhete de controle sobre a bagagem transportada, sem conferência da mesma no momento da entrega, assumindo o risco por prejuízos e perdas causadas no transporte.
Os documentos apresentados pela reclamante, que demonstram a compra dos produtos, revelam, a um só tempo, a compra dos produtos e o extravio dos mesmos quando se encontravam sob a responsabilidade da reclamada.
Não logrou êxito a reclamada em demonstrar a ausência de sua culpa.
Quanto ao valor do prejuízo, em que pese ter a reclamante, em seu depoimento declarado ser maior do que o valor apresentado nas notas, havendo a contestação do reclamado, não se pode ter o valor como incontroverso, devendo a requerida indenizar no valor efetivamente comprovado de R$ 2.372,00 (dois mil trezentos e setenta e dois reais).
Quanto aos danos morais, não se pode descurar que é inequívoco que o extravio de uma mala de propriedade da autora que continha desde adereços, roupas casuais e intimas, é circunstância que acarreta transtornos e constrangimentos que resvalam para a seara do dano moral, que se sobreleva quando se tem em vista que foram extraviados bens de qualidade e valor inestimáveis e pessoais. É indubitável, neste cenário, o constrangimento, a apreensão, o aborrecimento e o desconforto suportado pela autora (inteligência do art. 335, do CPC e art. 5º da Lei 9.099/95), de modo a impor uma reparação a título de danos morais.
Causando dano moral, com o extravio da bagagem da passageira, a empresa fica responsável pelo pagamento de uma soma, que é arbitrada com base na gravidade do dano, no desconforto e na contrariedade causados.
Os danos materiais, ainda que incontestáveis no caso, não podem ter seu valor presumido, sendo ônus da parte que o alega, além de descrevê-lo, comprova-lo objetivamente, sendo que, não o tendo feito nestes autos, torna-se inviável a este juízo, por mera presunção, quantificá-lo e concedê-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, CONDENAR o demandado CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como a PAGAR O VALOR DE R$ 2.372,00 (dois mil trezentos e setenta e dois reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora devidamente corrigidos a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada esta em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:32
Juntada de termo
-
30/01/2023 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
12/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:28
Juntada de termo
-
01/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/11/2022 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
31/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-30.2023.8.10.0012
Instituto Educacional Educart LTDA - ME
Lurdimar Silva Barros
Advogado: Andre Pinheiro Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 22:56
Processo nº 0800141-34.2022.8.10.0107
Banco Pan S/A
Cidalia Francisca da Cruz
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:04
Processo nº 0800643-86.2023.8.10.0058
Lilia Maria Silva Paiva
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Laune Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 11:41
Processo nº 0801618-96.2022.8.10.0138
Delegacia de Policia Civil de Urbano San...
Geovane dos Santos Silva
Advogado: Joao Carlos Alves Monteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2022 18:27
Processo nº 0804065-49.2023.8.10.0000
Adriano Silva Alves
Juizo da 1 Vara Criminal de Sao Luis Ma ...
Advogado: Elton Tavares Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 11:00