TJMA - 0804428-96.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/07/2025 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ODILIA CANTANHEIDE CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ODILIA CANTANHEIDE CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:56
Juntada de petição
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:28
Decorrido prazo de ODILIA CANTANHEIDE CUNHA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 15:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/11/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 01:35
Conhecido o recurso de ODILIA CANTANHEIDE CUNHA - CPF: *21.***.*73-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/06/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804428-96.2022.8.10.0056 APELANTE: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA.
ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA OAB MA 13005.
APELADO (A): BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA OAB MA 13269A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/05/2023 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804428-96.2022.8.10.0056 Requerente: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato e do depósito dos valores – ID 86997201 - Documento Diverso (1 CONTRATO OK) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 1022, DE 2 DE MARÇO DE 2023) -
09/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a réplica a contestação de id:. 87326610 deu entrada no prazo de Lei.
Por conseguinte, procedo ao cumprimento do seguinte teor do despacho de ID. 84493939: "Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC." Santa Inês-MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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