TJMA - 0802114-89.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:49
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:01
Juntada de petição
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20/08/2024 10:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:39
Decorrido prazo de LUCIANE FABRICIO RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:49
Juntada de despacho
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06/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2024 13:20
Juntada de termo
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05/02/2024 20:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANE FABRICIO RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:10
Juntada de recurso inominado
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31/01/2024 14:20
Juntada de termo
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30/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802114-89.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCIANE FABRICIO RIBEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes do mérito, no tocante à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa sob litígio, razão pela qual afasto dita preliminar.
Em relação à preliminar de ausência de documento indispensável, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Com efeito, os laudos técnicos juntados pela parte autora demonstram a contento os danos elétricos alegados nesta lide, o que, por si só, afasta a preliminar alegada.
Desse modo, indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
De início, diante da relação de consumo entre as partes e da hipossuficiência técnica da parte requerente, aplico a inversão do ônus da prova prevista nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os documentos da inicial, verifico que a parte requerente instrui sua inicial com documentos essenciais para comprovar os danos elétricos, tais como, laudos técnicos apresentados (id n. 82458861), que apontam a causa do dano em seu aparelho de TV.
Além disso, comprova que efetuou a solicitação administrativa de ressarcimento dos danos elétricos (id n. 82458858) entretanto, não logrou êxito, conforme correspondência com resposta negativa da distribuidora de energia (id n. 82458859).
Conforme dispõe o art. 602 da Resolução n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia elétrica, o consumidor deve fornecer à concessionária de energia elementos mínimos da prova do dano elétrico ao seu equipamento, in verbis: Art. 602.
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e IX - o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do caput. § 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos.” Na demanda em análise, observo que a parte requerente formulou pedido de ressarcimento com a juntada de 2 (dois) laudos de assistência técnica que atestam a perda total do aparelho de TV por motivo de descarga ou oscilação na rede elétrica.
Em sua defesa a empresa ré sustenta que, em seu sistema, não há registro da oscilação de energia no período noticiado pela parte requerente.
Ademais, o réu aponta que, in casu, houve falha na instalação interna do imóvel, a qual não é de responsabilidade da concessionária de energia.
Em que pesem as alegações da empresa ré, após compulsar os laudos juntados e depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, constato que é verossímil o dano no equipamento elétrico da autora em razão da oscilação da energia elétrica.
Conforme depoimentos em audiência, as testemunhas relatam que também perceberam alterações na rede elétrica na mesma data relatada pela autora em sua inicial.
Além disso, ambas as testemunhas afirmam que tiveram danos em seus equipamentos elétricos após a oscilação da rede elétrica.
Faço observar que as informações prestadas pelas testemunhas não foram refutadas pelo preposto da parte requerida presente à audiência, logo, reputo-as como verdadeiras.
Ressalto ainda que não restou comprovada eventual excludente de responsabilidade do requerido decorrente de suposta culpa exclusiva do consumidor por problemas na rede interna.
De fato, a responsabilidade pela manutenção da instalação adequada é do consumidor, conforme padrões de segurança exigidos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Contudo, embora o reclamado aponte falhas na instalação elétrica interna do imóvel do requerente, não há nenhuma comprovação idônea neste sentido, ônus de incumbência do reclamado, em face do disposto no art. 373, inciso II, do CPC e em face da inversão do ônus da prova.
Por outro lado, a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, ou seja, deve responder pelos danos elétricos causados aos equipamentos da unidade consumidora, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 620 da Resolução Aneel n. 1.000/2021, in verbis: Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
In casu, constato que a autora fez melhor prova do alegado ao juntar documentação suficiente a demonstrar que teve seus aparelhos eletrônicos danificados, através da prova documental (laudos técnicos) e testemunhal produzida, cumprindo seu dever processual na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Cabe ressaltar que, no Sistema dos Juizados Especiais, é aceita a prova técnica, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve guardar harmonia com os princípios que norteiam os Juizados (art. 2º da LJE), dentre eles o da simplicidade e informalidade.
Sob esta ótica, considero apto a produzir prova técnica os laudos simples emitidos por técnicos de assistência local.
Portanto, com base na inversão do ônus da prova e nas provas acostadas, entendo que a reclamada não logrou êxito em afastar sua responsabilidade no evento danoso, razão pela qual considero que são verossímeis as alegações da parte requerente acerca dos danos no seu aparelho de TV oriundos de oscilações na rede elétrica externa de responsabilidade do reclamado, o que demonstra patente falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte requerida.
Reconhecido o ilícito, tenho que é inescapável a configuração do dano moral e a necessidade de sua devida reparação.
Isto porque, o fornecimento de energia é serviço essencial que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e segura pelas concessionárias de serviço público, as quais, no caso de descumprimento, serão obrigadas a cumprir e reparar os danos causados em conformidade com os arts. 22, par. único e art. 14, § 3º, incisos I e II todos do CDC.
Nestes moldes, a oscilação do serviço de energia, que causou a queima de diversos aparelhos de uso cotidiano da autora, é capaz de causar graves transtornos ao consumidor que depende deles para executar as mais simples atividades do dia a dia.
Neste sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADO - SENTENÇA CONSERVADA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a concessionária de Energia Elétrica à indenização material pelos prejuízos advindos da queima de resfriador de leite decorrente de oscilação de energia fornecida pela empresa ré.
A queima de equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia com transtornos além dos danos materiais, máxime, com a perda de material profissional e pessoal ultrapassam o mero aborrecimento e são suficientes a caracterizar o dano moral passível de indenização.
A indenização em lucros cessantes demanda a efetiva demonstração do que se deixou de auferir o que, no caso, não ocorreu. (TJMT, 0052720-13.2015.8.11.0041 MT, Órgão Julgador Quarta Câmara de Direito Privado, Publicação 13/11/2020, Julgamento 11 de Novembro de 2020, Relator GUIOMAR TEODORO BORGES) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
Ressarcimento devido.
Queima de diversos aparelhos.
Falha na prestação dos serviços.
Demonstrada a existência de nexo causal entre o dano suportado e a oscilação de energia, não há como afastar o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Excludentes não comprovadas.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Comprovação do reflexo na saúde física do autor, após danos nos aparelhos, em especial o portão automático.
Caso "sui generis". "Quantum" corretamente estipulado.
Redução incabível.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP, AC 1000857-39.2019.8.26.0624 SP 1000857-39.2019.8.26.0624, Órgão Julgador, 15ª Câmara de Direito Privado, Publicação 29/10/2020, Julgamento 29 de Outubro de 2020, Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA) CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Ação indenizatória em razão de danos nos equipamentos eletroeletrônicos da Autora causados por oscilação de carga elétrica na rede de distribuição de energia.
A prestadora de serviço responde de forma objetiva pelos danos impostos aos consumidores.
Os documentos juntos com a inicial, em especial laudos técnicos, demonstram os danos decorrentes da falha na prestação do serviço fornecido pela Ré e o nexo causal.
Por outro lado, nada evidencia qualquer vício nos laudos a fim de afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade da prestadora de serviço.
Era ônus da Ré demonstrar a excludente de responsabilidade capaz de a liberar do dever de indenizar, mas nenhuma prova fez no curso da instrução, motivo por que responde pelos danos reclamados na inicial.
O dano material consiste na obrigação de a Ré providenciar o conserto dos equipamentos indicados na inicial, considerando que a Autora não comprovou o gasto e a execução do serviço.
O comportamento da Ré extrapolou os limites do contrato e ingressou na esfera do ato ilícito ao deixar de providenciar o reparo dos equipamentos, configurado o dano moral.
Aplicação da teoria do desvio produtivo.
O valor da reparação moral observa a capacidade das partes, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Quantia arbitrada com acerto na sentença.
Recurso desprovido. (TJRJ, APL 0006847-57.2018.8.19.0042, Órgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 15/10/2020, Julgamento 13 de Outubro de 2020, Relator Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA) Resta, assim, configurada a ilicitude do ato da empresa requerida consistente na oscilação do fornecimento de energia, razão pela qual nasce o dever de a empresa concessionária reparar os danos causados à autora.
O valor da reparação, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) pelos DANOS MORAIS sofridos pela requerente.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida a: a) Pagar à autora a quantia de R$ 2.960,00 (Dois mil e novecentos e sessenta reais), correspondente à soma dos valores dos laudos técnicos e orçamento de reparo do produto, a título de dano material, quantia esta a ser atualizada monetariamente, desde a publicação desta decisão, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. b) Pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para a requerente, a título de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, caso não promovida a execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Pinheiro, 06 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/09/2023 14:35
Juntada de petição
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04/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/09/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:04
Juntada de diligência
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16/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802114-89.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCIANE FABRICIO RIBEIRO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RUA LUIS DOMINGUES, 263, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/08/2023 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
14/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/05/2023 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/05/2023 15:02
Juntada de termo
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02/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 23:55
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802114-89.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCIANE FABRICIO RIBEIRO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RUA LUIS DOMINGUES, 263, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 18/05/2023 16:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
07/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:09
Audiência Una designada para 18/05/2023 16:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
31/01/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/01/2023 23:36
Juntada de contestação
-
16/01/2023 11:31
Juntada de termo
-
16/12/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2022 09:20
Audiência Una designada para 25/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
14/12/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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