TJMA - 0804428-96.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:36
Juntada de petição
-
13/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:17
Juntada de petição
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:23
Juntada de despacho
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16/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 15:16
Juntada de Ofício
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16/05/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804428-96.2022.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 88229990.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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20/03/2023 14:51
Juntada de apelação
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804428-96.2022.8.10.0056 Requerente: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato e do depósito dos valores – ID 86997201 - Documento Diverso (1 CONTRATO OK) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 1022, DE 2 DE MARÇO DE 2023) -
16/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:53
Juntada de petição
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13/03/2023 15:37
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a réplica a contestação de id:. 87326610 deu entrada no prazo de Lei.
Por conseguinte, procedo ao cumprimento do seguinte teor do despacho de ID. 84493939: "Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC." Santa Inês-MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
08/03/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:21
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804428-96.2022.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). [...] Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
03/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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30/12/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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