TJMA - 0800316-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/06/2023 05:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800316-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GOMES DOS SANTOS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
11/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 14:33
Juntada de apelação
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02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800316-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GOMES DOS SANTOS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ALICE GOMES DOS SANTOS CHAGAS, em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido e foi informada que receberia um cartão de crédito "de brinde" para efetuar compras.
Afirma que foi induzida a erro, contraindo uma dívida infinita em razão do cartão de crédito.
Relata, ainda, que tal modalidade de desconto foi realizada em prazo indeterminado e juros exorbitantes.
Anexos, documentos.
Em sede de defesa (ID 61531699), o requerido impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que não há qualquer vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida e que a autora tinha plena ciência da modalidade do contrato celebrado, vez que desbloqueou o cartão e o utilizou para compras e saques.
No mais, alegou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexos, documentos.
Em réplica à contestação (ID 70710121), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 86289728).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide.
II.
Do Mérito Procedo ao julgamento deste feito, sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por pedido de rescisão contratual de negócio jurídico supostamente não celebrados, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado nos incisos II e VII do § 2º do referido dispositivo legal.
A pretensão gravita em torno da intenção de anulação de contrato ou reconhecimento de quitação cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois foi vítima de publicidade enganosa ao firmar um contrato com dívida incessante, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Reconhece ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, bem como foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura da demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a defesa contém todas as informações necessárias e claras (ID 61531700), não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do instrumento.
Afora isso, houve disponibilização do numerário na conta da própria parte, com saque respectivo (ID 61531702), o que reforça a natureza e especificidade do financiamento a que aderiu, evidenciando que não se tratava de mero consignado em folha com liberação única.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Inexiste nos autos evidência de que a parte autora não apresentava condições de compreender o que estava contratando, até pela sua formação e ocupação, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No que concerne as taxas empregadas, inexiste excesso ou abuso, já que não há restrições e se deve obedecer a base objetiva do contrato, pelo que os juros somente podem ser taxados de exagerados quando em completa desconformidade com à taxa média de mercado, o que aqui não se constata.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
IV.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, I a IV, CPC).
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé, na medida em que não consta nos autos demonstração de dolo ou culpa grave por parte da requerente capaz de afastar a presunção de boa-fé processual, nem uma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/04/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:05
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800316-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GOMES DOS SANTOS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.(Processo nº. 0800316-55.2022.8.10.0001)
Vistos.Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, sabe-se que a declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, criando-se um ônus à parte contrária de comprovar sua capacidade econômico-financeira de suportar os custos do processo, o que inocorreu.Assim, rejeito a preliminar.Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a parte autora teria percebido o valor do empréstimo contratado, mormente pelo fato de que o banco demandado juntou aos autos cópia do contrato e TED (Ids 61531700 e 61531703.No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01):“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.Nesse viés, trazendo o requerido cópia dos contratos e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.Assim sendo, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada dos extratos de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tais extratos devem referir-se aos períodos de dois meses antes e dois meses depois das datas em que houve as supostas contratações dos empréstimos, situação essa que não está albergada pelo documento de ID 58699230.Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.Após, aguarde-se em Secretaria o prazo para juntada do extrato.Cumpra-se.São Luís(MA), quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2022.Antônio Elias de Queiroga FilhoJuiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª vara CívelPortaria CGJ nº. 5.232/2022 -
27/02/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:03
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 13:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 06:36
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 02:46
Juntada de Mandado
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12/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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