TJMA - 0800125-20.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:35
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800125-20.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: EMANUEL MONTEIRO ELOI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A Promovido: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de reclamatória cível movida por EMANUEL MONTEIRO ELOI contra MUNICÍPIO DE CODÓ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Juntou documentos.
Pois bem.
O feito merece ser extinto, sem solução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento da demanda.
Nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ademais, o art. 51, II, do mesmo diploma, esclarece que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.
No caso em comento, o(a) requerido MUNICÍPIO DE CODÓ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO é pessoa jurídica de direito público interno, ex vi do disposto no art. 41, inciso II, do Código Civil.
Desse modo, é irrefutável a incompetência absoluta deste Juízo para decidir sobre a matéria, diante do notório interesse da Fazenda Pública.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO E AMEAÇA PERPETRADAS POR AGENTE PÚBLICO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍIVEL.
POLO PASSIVO A SER INTEGRADO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DUPLA GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFICIO.
Não se pode admitir que a vítima demande diretamente e exclusivamente contra o agente público, sob pena de infringir a dupla garantia consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Garantia, ao administrado, de que o ente público responde de forma objetiva e, ao servidor público, de que somente responderá perante a pessoa jurídica a que esteja funcionalmente vinculada.
Precedentes jurisprudenciais qualificados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Caso concreto no qual os autores alegam a prática de ilícito por policial militar enquanto no desempenho da função pública.
Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida, de ofício.
Polo passivo a ser integrado, necessariamente, pelo Ente Público Estadual.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*69-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 30-03-2021).
Disponível em: Acesso em: 15 abr. 2021.
Diante disso, a extinção do processo sem solução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, de ofício, reconheço a incompetência absoluta no tocante ao rito do juizado especial cível para o processamento da causa e extingo o processo, sem solução do mérito, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/02/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:16
Juntada de termo
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03/02/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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