TJMA - 0800106-37.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:02
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DOS ASNTOS PAIXAO CRUZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800106-37.2023.8.10.0108 Apelante: Maria dos Santos Paixão Cruz Advogado (a): Thiago Ribeiro Evangelista - OAB/PI 5371-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Santos Paixão interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A sentença vergastada, ao julgar os pedidos autorais, declarou a inexistência da relação jurídica questionada (contrato nº 335236581-5) e condenou o demandado à devolução dos descontos indevidos de forma simples, com indenização por dano moral fixada na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte autora, em seu recurso, postula pela majoração da indenização por danos morais e a fixação da restituição em dobro.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, na qual rogou pelo não provimento recursal, por entender inexistir fundamentos para a condenação. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, verifico erro material no cadastramento do polo ativo, haja vista que o nome da parte é Maria dos Santos Paixão Cruz, contudo, no sistema consta Maria dos Asntos Paixão Cruz.
Compreendo que seja caso de mera correção no cadastro do PJe.
Assim, determino que a secretaria proceda a devida retificação.
Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e o faço como apelação.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA.
O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais e devolução em dobro dos descontos promovidos pelo apelado em decorrência do empréstimo fraudulento.
Matéria que se passa a analisar.
A parte apelante, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelado o contrato objeto da lide.
Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao último comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrente, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos.
Como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrente dos valores descontados junto ao seu benefício previdenciário.
Sobre a repetição do indébito, no IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou a seguinte tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Tal entendimento pende de confirmação pelo STJ no Tema repetitivo 929, que decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do tema aqui mencionado, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso em debate, o apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que emana do princípio da boa-fé objetiva.
Neste contexto, no tocante à devolução dos valores em dobro, a pretensão do apelante está em acordo com precedente do STJ e com tese consolidada em Embargos de Divergência, razão por que modifico esse capítulo da sentença.
Em relação a indenização por danos morais, o juízo de 1º grau estabeleceu a módica quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Entendo que o valor não guarda coerência com os valores atribuídos pelo STJ e por esta 5ª Câmara Cível em casos similares.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
O valor do benefício previdenciário é irrisório (id.26729628 - Pág. 4), de modo que o desconto no valor de R$ 52,25 atingiu o mínimo existencial.
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). À luz dessa jurisprudência, entendo que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 1.000,00) é insuficiente à reparação plena do dano psicológico sofrido pela pensionista.
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data deste acórdão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A 5ª Câmara Cível, em casos similares, tem estabelecido quantum indenizatório acima arbitrado, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) majorar o dano moral para quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e correção monetária desde a data da publicação do acórdão (Súmula/STJ 362); b) condenar o réu a devolver, em dobro, todos os valores concernentes aos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, relacionados a relação jurídica objeto da lide, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente de instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). -
10/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:46
Conhecido o recurso de MARIA DOS ASNTOS PAIXAO CRUZ - CPF: *16.***.*06-59 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800106-37.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS ASNTOS PAIXAO CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DOS ASNTOS PAIXAO CRUZ contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 335236581-5, o qual reputa como indevido e não autorizado.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão e ausência de interesse de agir; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral (ID 86665051).
Apresentada réplica, afirmando não merecer prosperar as alegações do demandado (ID 86881988).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
III.2.
Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido.
III.3.
Gratuidade da Justiça Indefiro ainda a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado de nº 335236581-5, vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC.
Além disso, cabe destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida.
No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 335236581-5, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 335236581-5 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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