TJMA - 0809960-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 15:37
Homologada a Transação
-
06/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:08
Juntada de termo
-
29/10/2024 16:26
Juntada de malote digital
-
01/10/2024 15:57
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:34
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:47
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:31
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:20
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809960-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA GONCALVES, ADRIANA MARIA JORDAO DA SILVA GONCALVES, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:01
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:57
Juntada de petição
-
06/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809960-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA GONCALVES, ADRIANA MARIA JORDAO DA SILVA GONCALVES, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:32
Juntada de petição
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809960-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA GONCALVES, ADRIANA MARIA JORDAO DA SILVA GONCALVES, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA973-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB/MA5652-A DECISÃO ANA BEATRIZ DA SILVA GONÇALVES e outros opuseram Embargos de Declaração em face da Decisão proferida à ID 86566609 nos autos da presente ação, em que são autores.
Insurge alegando falta de clareza, certeza e incompletude na Decisão que não deferiu efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
Contrarrazões apresentadas em ID 88455475.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe erro material, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve falta de clareza, certeza e incompletude na Decisão embragada em razão do presente Juízo não ter deferido efeito suspensivo ao feito.
Ressalto, no entanto, que este Juízo agiu em total adequação ao caso dos autos, movido por ser livre convencimento motivado, de modo que, os ato judicial não merece reparos e nem há o que se falar em omissão ou falta de clareza/certeza.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Após, sem prejuízo determino o regular prosseguimento do feito, devendo o Embargado, caso entendo cabível, apresentar resposta aos Embargos de Execução, devendo observar o prazo da Decisão de ID 86566609.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:46
Outras Decisões
-
04/04/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:26
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 6° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5657 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte AUTORA, sob o ID 87633330, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 13 de março de 2023 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
13/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:31
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809960-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA GONCALVES, ADRIANA MARIA JORDAO DA SILVA GONCALVES, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizada por ANA BEATRIZ DA SILVA GONÇALVES e outros opostos em face de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS.
Afirma, em suma, que é injusta a cobrança por parte de um condomínio que nada faz em retorno aos seus condôminos, bem como alega estarem sendo cobrados valores já adimplidos.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art.
Art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O mesmo artigo, em seu §1º dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” Resta evidente, portanto, que a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargados depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidencia; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora, depósito ou caução.
Não se observa, nos autos, os requisitos legais pertinentes para a concessão do efeito suspensivo da decisão em Embargos à execução posto que não lhe aproveitam os fundamentos trazidos à colação, tampouco se observa garantia do juízo de qualquer valor.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado.
Indeferimento mantido.
Concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Inadmissibilidade.
Ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22078494420198260000 SP 2207849-44.2019.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/11/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).
Assim,
ante ao exposto, nego efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenham sido condenados.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito. -
02/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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