TJMA - 0800587-64.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:39
Juntada de petição
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18/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Juntada de decisão
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11/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800587-64.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA contra Banco Itaú Consignados S/A Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 546860865, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, o qual foi dividido em parcelas de R$23,01.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes.
Réplica a contestação apresentada em id 91719415, em que requereu a procedência da ação.
A parte autora acostou aos autos a juntada do contrato em petição id 92693116. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor e das testemunhas que inclusive uma delas é seu filho.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do detalhamento de crédito depositado e documentos pessoais da autora e das testemunhas.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
07/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:18
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800587-64.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA contra Banco Itaú Consignados S/A Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 546860865, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, o qual foi dividido em parcelas de R$23,01.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes.
Réplica a contestação apresentada em id 91719415, em que requereu a procedência da ação.
A parte autora acostou aos autos a juntada do contrato em petição id 92693116. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor e das testemunhas que inclusive uma delas é seu filho.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do detalhamento de crédito depositado e documentos pessoais da autora e das testemunhas.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
10/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 17:48
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:45
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:09
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800587-64.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
17/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800587-64.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
01/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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