TJMA - 0800194-43.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800194-43.2023.8.10.0151 Demandante: ITAMAR SOUSA DOS SANTOS Advogado da parte demandante: Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 21 de novembro de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
21/11/2023 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 23:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:35
Juntada de despacho
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30/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/06/2023 15:54
Juntada de termo
-
28/06/2023 10:24
Juntada de termo
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27/06/2023 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800194-43.2023.8.10.0151 AUTOR: ITAMAR SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
30/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:27
Juntada de recurso inominado
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800194-43.2023.8.10.0151 AUTOR: ITAMAR SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado fraudulento e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
A parte autora, por sua vez, em sede de réplica à contestação, pugnou pelo encaminhamento de ofício à instituição financeira para sejam apresentadas informações quanto a pessoa que foi beneficiada com o empréstimo fraudulento.
Ocorre, porém, que a documentação constante nos autos já é suficiente para demonstrar se houve ou não a efetiva transferência de valores à pessoa indicada pela requerente, conforme consta em ID. 84361940 – Pág. 2.
De sorte que a complementação de tais informações poderia servir apenas para apurar eventual responsabilização do beneficiário da suposta transferência ilegal.
Contudo, tal discussão não é cabível nestes autos, sendo facultado à postulante que busque referida providência em via própria.
Portanto, REJEITO a diligência pleiteada pela autora.
Suscitadas preliminares passo ao seu enfrentamento.
A parte demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual NÃO ACATO a mencionada irresignação.
De igual modo, NÃO PROSPERA a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, foram juntados os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes.
Narra a autora, em síntese, que no dia 26/11/2021 dirigiu-se à agência do requerido para sacar seu benefício previdenciário, ocasião em que aceitou ajuda de terceiro, a quem entregou o cartão e forneceu a digital para realização do saque.
Indica que nessa oportunidade a pessoa que a ajudou se identificou como funcionário da agência bancária e teria informado a necessidade de realização de alguns cadastros para recebimento do valor do benefício.
Sustenta que, em decorrência desses fatos, o seu cartão foi clonado e efetuado um empréstimo consignado no valor de R$ 7.015,34, o qual não realizou.
Revela, ainda, que na mesma data fora realizada uma transferência em favor de Silvia Silva Freitas, pessoa a quem a postulante afirma desconhecer.
Explica, por fim, que se trata de pessoa idosa, não alfabetizada e que costumeiramente recebe ajuda dos funcionários para realizar os saques de seu benefício.
Nesse contexto, considerando que não consentiu com a contratação do empréstimo de nº 8993487, requereu a: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) restituição dos valores descontados de sua conta e (iii) indenização por danos morais.
O demandado, por sua vez, sustenta que a autora foi negligente ao aceitar ajuda de terceiro; que as transações foram realizadas com a utilização de cartão e senha, que são pessoais e intransferíveis, ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais.
Pois bem.
Com efeito, em que pese sensibilizar a situação experimentada pela autora, não resulta evidenciada hipótese de efetiva falha na prestação do serviço, por parte do banco demandado, porquanto as transações questionadas pela demandante ocorreu em caixa de autoatendimento, levada a efeito por pessoa sequer identificada como funcionário(a) ou preposto(a) do banco, circunstâncias as quais bem se prestam para gerar convencimento no sentido de que a própria autora não desenvolveu atividade comportamental no sentido de se certificar que se tratava de funcionário(a) do banco, razão pela qual o demandado não poderia ter adotado qualquer medida no sentido de impedir a utilização do cartão, conclusão centrada fundamentalmente na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante possibilita o artigo 375 do Código de Processo Civil.
O fato da autora ter sido ajudada no caixa eletrônico e acabado por terem sidos realizados empréstimos, compras ou transferência por terceiro, não responsabiliza o banco réu.
Como já dito, as transações foram efetuadas com a utilização de cartão e de biometria da requerente.
Salienta-se que é de praxe as instituições financeiras alertarem seus clientes em não aceitarem ajuda de pessoas estranhas.
No presente caso, portanto, a parte autora, não foi prudente e acabou por ser enganada.
Ademais, o auxílio por terceiro foi prestado sem que antes a autora pudesse certificar-se no sentido de que tal pessoa prestava serviços ao demandado e notadamente estivesse guindada à condição de pessoa idônea, fato que afasta a incidência à espécie do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Estando enquadrado na condição de verdade o fato de que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, não menos verdadeiro é que efetivamente deve estar cabalmente demonstrado o defeito relativo à prestação do serviço, defeito inadmitido ante a circunstância da autora voluntariamente ter fornecido a terceiro o cartão da conta e o qual somente pode ser utilizado mediante a utilização da senha numérica, código de letras de acesso e/ou biometria.
Diante de tal situação, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se determinar o cancelamentos dos empréstimos, a restituição dos valores retirados da conta, bem como para condenar o requerido em reparação pelos danos morais.
Pois, não se tem evidenciada a ocorrência de defeito na prestação do serviço, de que trata o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; é que se ao réu compete, por força do disposto no artigo 22 do CDC, o encargo de fornecimento de serviços adequados, eficientes e seguros, de modo a impedir a prática de eventual fraude por terceiros, não menos verdadeiro é que a situação fática noticiada na inicial não possibilita a formação de juízo no sentido de que o réu tenha contribuído para o surgimento da situação que possibilitou a indevida utilização do cartão bancário.
Logo, o requerido não pode ser responsabilizado se não há evidências de que agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Ademais, é perfeitamente plausível a alegação do requerido da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço.
A autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pelo demandado, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pela própria demandante.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com isso, resta claro que os prejuízos suportados decorrem exclusivamente da ação de terceiro não identificado e da falta de cuidado e zelo da autora, pelo que o requerido não deve ser responsabilizado, afinal, ficou claro que ao aceitar ajuda de estranhos e viabilizar a estes o aceso a suas informações pessoais, a demandante contribuiu para a ocorrência do golpe, de modo que deve arcar com a responsabilidade de sua exclusiva culpa ou de terceiro.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do requerido pelos danos experimentados pela autora, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Registres-se, por oportuno, que é facultado ao requerente, demandar junto ao terceiro beneficiado da fraude mencionada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800194-43.2023.8.10.0151 AUTOR: ITAMAR SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 84373610 .
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/02/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/02/2023 13:16
Juntada de contestação
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28/01/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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