TJMA - 0810595-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:38
Juntada de petição
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26/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810595-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
S.
FONSECA & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PUNTA DEL ESTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por A.
S.
FONSECA & CIA LTDA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PUNTA DEL ESTE, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição 90295129.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, o(a) autor juntou aos autos fichas financeiras, não ficando clara sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, concedo aos autores a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. S. FONSECA & CIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-54 (AUTOR).
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20/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:19
Juntada de petição
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15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810595-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
S.
FONSECA & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PUNTA DEL ESTE DESPACHO Considerando que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Ressalte-se, por oportuno, que o novo Código de Processo Civil estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
28/02/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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