TJMA - 0800495-50.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:21
Juntada de apelação
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27/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 01:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:00
Juntada de petição
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04/04/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:23
Juntada de termo
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19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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10/03/2023 09:44
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800495-50.2023.8.10.0131 AUTOR: MARIA DAS DORES LACERDA VIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção.
As disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: 1. comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; 2. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; 3. cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita a aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Senador La Rocque - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
06/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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