TJMA - 0800255-34.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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15/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800255-34.2022.8.10.0119 REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados nos autos.
Em petição de ID81941707 , a parte autora requereu a desistência do feito. É o breve relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
O art. 485, § 5° do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência depois do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é necessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
A parte requerida intimado para manifestar-se acerca do pedido de desistência, concordou de forma expressa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas pelo autor, conforme preconiza o art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
02/03/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:59
Juntada de petição
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15/02/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:10
Juntada de petição
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09/11/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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08/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:01
Juntada de petição
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27/09/2022 11:57
Juntada de petição
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13/09/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:36
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:23
Juntada de petição
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17/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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13/04/2022 20:05
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 14:24
Juntada de contestação
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16/03/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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13/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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