TJMA - 0800939-98.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 02:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:11
Juntada de despacho
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21/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2023 18:33
Juntada de Ofício
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17/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 08:13
Juntada de petição
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10/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800939-98.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
05/07/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:12
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800939-98.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOARES em face de BANCO PAN S/A, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Aduz a autora, em síntese, que se surpreendeu com descontos mensais em seu contracheque, correspondentes a um empréstimo bancário que não reconhece, que teria sido realizado junto ao suplicado sem a sua anuência e formalizado através do instrumento contratual nº 343749726, a ser descontas em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) cada.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que jamais estabeleceu nenhum contrato de empréstimo junto ao demandado, devendo o requerido responder objetivamente por tais fatos.
Pleiteia a condenação do demandado à indenização por danos morais e repetição do indébito correspondente aos descontos realizados mensalmente em sua remuneração.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Com a inicial, juntou documentos (ID. 83623463).
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do requerido (ID. 83755507).
Em sua contestação (ID 86653922), o suplicado argui, preliminares de impugnação ao valor da causa, conexão, falta de interesse de agir, ausência de extrato bancário, ausência de comprovante de endereço em nome do autor.
No mérito, sustenta a regularidade na contratação e que a demandante tinha conhecimento de todos os termos contratuais, tendo agido no exercício regular de direito em relação aos descontos mensais na conta da autora, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades.
Afirma que a contratação que justifica os descontos na conta bancária da suplicante fora materializada por meio de assinatura eletrônica, com identificação da requerente.
Em ID. 880353065, a parte Autora apresentou resposta s contestação, tempestiva, ratificando os termos da inicial.
Sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, inciso I, do CPC/15).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.
Passo à analisar as preliminares.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende declarar nulo o contrato findo e que é imprescindível, para a propositura da referida ação, a ausência do requerimento administrativo ou mesmo de reclamação junto ao Banco ré, não impede que a parte autora venha procurar o Poder Judiciário a solucionar qualquer conflito existente ou que venha a existir.
Mesmo que o fato do contrato discutido já ter se encerrado não obsta o pedido formulado pelo autor, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade (Súmula 286 do STJ).
Além do mais, tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial.
Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85).
No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...).
Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177).
Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister.
Desse modo, rejeito a preliminar.
FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade.
Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PROVA: EXTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO.
Alega o banco réu que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Da Ausência de Comprovante de Residência em nome do Autor.
Quanto a preliminar ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, tenho a dizer que, conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência/domicílio do (a) Autor (a), sendo estes suficientes para conferir regularidade formal à petição inicial.
Ademais, o artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora indique seu endereço, sem, contudo, exigir comprovante de residência.
Destarte, a ausência de juntada do comprovante de residência em nome próprio, não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial.
DA CONEXÃO Por último, verifico existir preliminar de conexão, arguida pela parte requerida em sua contestação, a qual passo a apreciar.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da conexão entre esta e as demais ações ajuizadas pela autora contra a instituição financeira ré, melhor sorte não lhe é destinada.
O art. 55 do CPC dispõe que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em comento, não se verifica a existência de identidade de pedidos ou causa de pedir, na medida em que os contratos impugnados nas diferentes ações são distintos uns dos outros.
Tampouco há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, vez que os processos foram propostos na mesma comarca e distribuídos para este mesmo juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora por descontos realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA O banco requerido, na sua peça de resistência, alega que o contrato de empréstimo supracitado teria sido contratado por meio eletrônico e foi assinado pelo autor de forma eletrônica, por meio de plataforma digital, disponível no seu sítio, na internet.
Sobre esse ponto, importante tecer alguns esclarecimentos.
A contratação eletrônica está prevista no normativo de tal órgão (BACEN), mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos.
Ocorre que, para comprovar a contratação, o requerido se limitou a narrar o procedimento para contratação do suposto empréstimo, apresentando uma série de telas da sua plataforma digital, dados de solicitação supostamente apresentados durante o procedimento e, em seguida, menciona que o documento foi assinado de forma digital pelo autor.
Todavia, deixou de comprovar a legitimidade da suposta contratação do empréstimo pelo autor.
Quanto à assinatura digital, embora o requerido alegue que o contrato tenha sido assinado de forma digital, como já mencionado acima, a análise documental carreada aos autos nos leva a conclusão diversa.
Primeiro porque, para ter valor legal, a assinatura eletrônica deve ser composta por 3 (três) elementos essenciais: comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.
Importante asseverar e recordar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória o § 1º.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma doart. 131 da Lei no 3. 071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil. § 2º.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ao analisar o contrato questionado nos presentes autos, é simples a constatação da ausência de assinaturas eletrônicas em todas as paginas do Contrato de Empréstimo Consignado (ID. 86654629), vez que inexiste qualquer tipo de certificação válida e acesso as assinaturas no documento PDF exportável, tais como: códido QR CODE ou código HASH em todas as folhas do contrato questionado.
Além dos argumentos acima, outro ponto que chama a atenção é que na suposta contratação, o banco requerido juntou alguns documentos pessoais do autor, tais como: RG, ausência alguns outros como: comprovante de endereço, documentos das testemunhas, quando declarar analfabeto ou semi-analfabeto, sendo de praxe a solicitação também de cópia do comprovante de residência e do cartão bancário para qual o valor do empréstimo deve ser creditado.
Ademais, importa mencionar que, em contratações eletrônicas, em especial as realizadas com bancos digitais ou Banco tradicional com agência física, é comum no ato da contratação de serviços a solicitação para que o contratante tire foto (selfie) segurando um documento de identidade com foto, o que confere uma maior segurança no ato da contratação eletrônica (identificação e autenticação do solicitante).
Assim, o banco demandado não demonstrou a segurança da sua plataforma eletrônica utilizada para celebrar esse tipo de contratação, de modo que qualquer pessoa com os dados do requerente e com uma simples foto do seu RG poderia realizar a contratação em seu nome, o que nos leva a concluir que não houve legitimidade e confiabilidade na operação questionada nos presentes autos.
A concordância das partes, de início, pode ser presumida pelo mero aceite eletrônico do documento.
A questão, todavia, consiste na autenticidade de referido aceite.
A validade jurídica do contrato, nos termos do texto legal supratranscrito, depende da comprovação da autoria e da integridade do documento.
Referida demonstração, por sua vez, pode se dar por qualquer meio de prova, conforme preconiza o artigo 369 do Código Processo Civil (“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”).
Destarte, reconhece-se a autoria e a integridade do documento pela demonstração idônea de dados de validade específicos dos contratantes, como, por exemplo, nome completo, endereço residencial, de e-mail e de IP, data, horário, fuso horário, assinatura eletrônica em todas as paginas do contrato, entre outros.
A depender da hipótese concreta, portanto, a validade jurídica do contrato eletrônico será reconhecida caso a certificação utilizada demonstre dados suficientes para comprovar, de modo idôneo, a autoria e a integralidade do documento.
E, assim sendo, a assinatura eletrônica também será, consequentemente, considerada válida.
In casu, porém, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do Código Processo Civil, no sentido de demonstrar a autoria da assinatura eletrônica.
Isso porque, conforme se infere no Contrato de Empréstimo Consignado de ID. 86654629, confirmação de aceite, e-mail com a confirmação de recebimento pela parte autora aceitando os termos do contrato em questão.
E, assim sendo, considero inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado nº 343749726-0, supostamente celebrado entre as partes, diante da ausência de comprovação de manifestação da vontade do aceitante, elemento essencial à configuração do negócio jurídico, bem como ausência de registro da assinatura eletrônica/digital nas paginas do contrato, conforme a Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001.
DO DANO A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandante resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que o contrato foi realizado de forma devida.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
Os descontos indevidos realizados na aposentadoria da parte demandante, que possui caráter alimentar, são capazes de gerar diversos transtornos.
A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à parte demandante, cabendo a sua condenação.
Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela parte demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à parte demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento do demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-corrente do consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado pelo banco demandado, deve ser condenado pela cobrança indevida celebrada, por inexistir cláusula de excludente de sua responsabilidade.
DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, o demandante não pode sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debetur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e o requerido, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável, de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo esta direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor.
A jurisprudência sobre o tema aponta que: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) No presente caso, restou comprovada pela parte demandante a cobrança indevida realizada pelo banco, referente ao CONTRATO DE Nº 343749726-0, considerando que não restou atestada a sua celebração.
Firmes em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 343749726-0 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ), devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 832,97 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), disponibilizado através de TED (ID. 86654632), também corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do deposito de ID. 86654632; d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:14
Juntada de réplica à contestação
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800939-98.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOARES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 83755507, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 28 de fevereiro de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
28/02/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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