TJMA - 0801851-45.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:42
Juntada de termo
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:53
Juntada de termo
-
15/05/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 10:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
26/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:58
Conta Atualizada
-
06/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BYANCA AIRES em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:55
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801851-45.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS DEMANDADO: BYANCA AIRES Advogado do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO - MA23199 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos (id:102924888), bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (id:102924902), proceda-se à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (na forma determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão no OFC-GCGJ-464202) e intime-se a parte executada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
09/10/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/10/2023 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:04
Decorrido prazo de DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:36
Juntada de termo
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03/10/2023 08:35
Juntada de termo
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03/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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03/10/2023 06:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 09:44
Juntada de diligência
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14/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:55
Juntada de diligência
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08/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801851-45.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS DEMANDADO: BYANCA AIRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO - MA23199 Intimação dos Advogados ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO - MA23199 de Sentença: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS, já qualificada nos autos, em face de BYANCA AIRES, igualmente qualificada, nos termos da legislação pátria.
A Autora informou que contratou os serviços da esteticista Nayane Santos, que trabalhava na Clínica da Requerida.
Após a primeira sessão do tratamento e decorrido o tempo de cicatrização informado, observou que havia manchas e estavam escurecendo.
Ao final, requereu: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) A condenação da Requerida a restituir a quantia paga por uma sessão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em dobro e corrigido e atualizado; c) A condenação da Requerida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais).
A Requerida apresentou contestação de ID. 86639754 e requereu: a) A concessão da justiça gratuita; b) Que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes; c) O reconhecimento da litigância de má-fé; d) A rerratificação do valor da causa para R$ 13.120,00.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 14/04/2023 (ID. 90029514), restou infrutífera a tentativa de conciliação e o processo foi concluso para julgamento.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
I – DO VALOR DA CAUSA.
A Requerida alegou que o valor da causa está incorreto e pugna, por simples soma do valor dos pedidos, a sua alteração para o quantum de R$ 13.120,00 (treze mil e cento e vinte reais).
O artigo 292 do Código de Processo Civil determina que o valor da causa deve constar na petição inicial e/ou na reconvenção e traça, em seus incisos, a forma de realizar o cálculo inicial e fixar referido valor.
No presente caso, considerando que a Autor realizou mais de um pedido – de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais – o mais adequado é o valor atribuído à causa corresponda à soma dos valores de todos eles, nos termos do artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos dos artigos 292, § 3º e 293 ambos do Código de Processo Civil, determino a correção do valor da causa e, por consequência, fixo-o em R$ 13.120,00 (treze mil e cento e vinte reais), correspondendo a soma de todos os valores dos pedidos formulados na petição inicial.
DO MÉRITO.
I – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Contrato de prestação de serviços é uma modalidade de negócio jurídico no qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade lícita em benefício da outra parte (tomador), em troca de uma remuneração, podendo ser manual e/ou intelectual.
O regramento básico dessa modalidade de contrato consta nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, citando especialmente o disposto no art. 594 que prevê que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”.
Via de regra, é um contrato personalíssimo, bilateral – gerando obrigações recíprocas – oneroso – com vantagens para ambos os contratantes – consensual – se aperfeiçoando com o simples acordo de vontades e não depende de qualquer materialidade externa – e não solene, podendo ser verbal ou escrito. À vista disso, o serviço realizado na clínica da Requerida preenche os requisitos mínimos exigidos pela legislação pátria e, por isso, pode ser cobrada uma contraprestação.
Analisando os autos, notei que a Autora informou que procurou uma profissional específica – Sra.
Nayane Santos – para a realização de 03 (três) sessões de um procedimento estético do seu interesse, a ser efetivada na clínica da Requerida.
Acrescentou que pagou apenas a primeira sessão no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o resultado obtido não foi o esperado pelas partes.
Por outro lado, a Requerida afirmou que arcou com os custos do tratamento em outra clínica, à escolha da Autora, e juntou os comprovantes de transferência.
No caso, a Autora entende que lhe deve ser ressarcido, em dobro, o valor pago por uma sessão do tratamento contratado.
Pesquisando a legislação civil, conclui que o prestador de serviço, que for contratado por tempo certo, não pode se despedir, sem ter um motivo justo, antes de concluir o trabalho.
Contudo, na hipótese de assim o fazer, tem o direito de receber pelo serviço realizado até àquele momento e poderá responder por perdas e danos.
Eis a inteligência do artigo 602 do Código Civil: Art. 602.
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único.
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Assim sendo, apesar de todo o problema enfrentado pela Autora, o resultado ruim ocorrido não justifica a devolução e, tampouco, em dobro da quantia paga por uma sessão, uma vez que uma sessão do tratamento foi efetivamente concluída e a Requerida arcou com o dano causado pelo procedimento realizado em sua clínica – no valor total de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) – conforme documentos de ID. 86639771.
Logo, não merece acolhida o pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos, formulado na petição inicial, sob pena de se permitir a ocorrência do enriquecimento sem causa.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a Autora declara que ficou angustiada, pois foi tratar de um problema estético e com a sessão acabou ficando com manchas escuras, lhe ocasionando transtornos psicológicos e o desconforto de não alcançar o resultado prometido com o tratamento.
A Requerida, no entanto, entende que resta prejudicado o pedido de danos morais, pois não houve ato ilícito e a reparação de um possível dano se deu de forma imediata.
Relevante informar que a indenização por dano moral, para fins de reparação, exige que coexistam três pressupostos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ofensa à honra, à dignidade e/ou à boa fama e o nexo de causalidade entre o ato e a violação, nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil.
Portanto, o dano moral afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana.
Portanto, o dano necessita superar, minimamente, a esfera do mero aborrecimento, desgosto e/ou irritação.
Compulsando os autos, notei que a Autora comprovou o dano que sofreu, capaz de não ser visto como um mero aborrecimento, na medida em que sofreu uma lesão na pele, causada por um procedimento estético que deu errado, o qual foi realizado na clínica da Requerida, conforme documentos anexados pela Autora de ID. 82285924, 82287120, 82287122, 82475257, 82475259, 82476341, 82477350, os quais não foram refutados pela Requerida, pois em nenhum momento da sua contestação a mesma negou que o fato tivesse ocorrido.
Acrescente-se, ainda, o fato da Autora ter seguido todas as orientações da Requerida, para tentar reverter o dano, e após meses de idas e vindas à clínica, não conseguir resolver seu problema, aumentando a sua frustração e estresse para, ao final, procurar outra clínica e passar por dificuldades para receber da Requerida o valor acordado para custear o tratamento nesta.
Por essas razões, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida necessária, uma vez que ultrapassou o mero dissabor.
II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No que se refere ao pedido da Requerida para condenar a Autora por litigância de má-fé (ID. 86639754) entendo que, preliminarmente, é necessário fazer alguns esclarecimentos.
O processo foi criado para ser utilizado como meio de composição de conflitos da forma mais equilibrada possível, garantindo que sejam atendidos, no mínimo, os princípios da razoabilidade, celeridade e justiça, bem como que se materialize em ética, probidade e lealdade.
Assim sendo, para garantir que os sujeitos do processo agissem dessa forma, o Código de Processo Civil/2015 previu, de forma clara e exemplificativa, os deveres que as partes e todos que, de algum modo, atuam no processo necessitam respeitar. É o que se depreende da leitura do artigo 77.
Em seguida, a própria legislação processual civil conceituou o que se caracterizaria litigância de má-fé, em seu artigo 80.
Portanto, diante de todos os esclarecimentos feitos e em confronto com o caso sob análise, verifiquei que não ficou comprovado que a Autora tenha agido de má-fé durante o trâmite do processo, tendo em vista que ficou minimamente demonstrado que a mesma sofreu um dano estético e moral e, além disso, a Requerida, em momento algum, negou que o fato tivesse ocorrido.
Acionar o Poder Judiciário na busca pela reparação de um dano sofrido, não pode ser visto como indício da prática de conduta temerária e contrária à boa-fé. À vista disso, não pode ser acolhido o pedido da Requerida para condenar a Autora pela prática da litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto e com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 38 e seguintes da Lei 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condeno a Requerida a pagar, a título de danos morais a Autora, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que, dentre outros motivos expostos, o abalo psicológico causado pelas machas escuras em sua pele, a demora em solucionar o problema e os atrasos no pagamento do valor acordado para tratamento em outra clínica, superam o mero aborrecimento.
Por consequência e pelo mesmo fundamento jurídico, JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS de restituição em dobro do valor pago na primeira sessão estética e de condenação da Autora por litigância de má-fé.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Após, interposto recurso tempestivo e recolhido o preparo, determino a intimação do Recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, voltem conclusos para análise.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura no sistema PJe.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Funcionando junto ao 2º JECCrim de São José de Ribamar -
05/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:57
Decorrido prazo de DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 08:33
Juntada de termo
-
14/04/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:33
Juntada de petição
-
06/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 07:03
Juntada de diligência
-
07/03/2023 15:24
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801851-45.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: DAYNARA RAYELLE MACHADO FREITAS DEMANDADO: BYANCA AIRES INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: BYANCA AIRES FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO - MA23199 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 14/04/2023 11:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,3 de março de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR -Servidor(a) Judiciário(a)- -
03/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
28/02/2023 12:40
Juntada de contestação
-
19/12/2022 12:30
Juntada de termo
-
19/12/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:34
Juntada de diligência
-
15/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:15
Juntada de termo
-
12/12/2022 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/12/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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