TJMA - 0800113-74.2023.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 17:15 Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            10/11/2024 11:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:30, Vara Única de Itinga do Maranhão. 
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                                            10/11/2024 11:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/11/2024 16:27 Juntada de petição 
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                                            06/11/2024 15:25 Juntada de protocolo 
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                                            05/11/2024 10:18 Juntada de petição 
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                                            15/10/2024 14:05 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            11/10/2024 16:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2024 16:20 Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:30, Vara Única de Itinga do Maranhão. 
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                                            11/10/2024 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 10:33 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
 
 CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
 
 JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800113-74.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIANE BARROS COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AFONSO SILVA MATOS FILHO - MA17644-A DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c reparação por danos, ajuizada por ELIANE BARROS COSTA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A., na qual a parte autora pleiteia que “seja concedida decisão através de MEDIDA LIMINAR, com o fito de garantir que o referido contrato objeto desta lide de nº 53-1730845/22, seja considerado NULO”. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Acerca da tutela jurisdicional de urgência nesta Justiça Especializada, o FONAJE firmou o entendimento de que: "São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis" (Enunciado 26).
 
 Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a probabilidade do direito e o segundo é perigo da demora nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
 
 O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pleiteada na inicial.
 
 Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 25.04.2023, às 10:00h, a ser realizada presencialmente, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
 
 Esclareço que, de acordo com o Art. 3°, da Resolução n° 354/2020 – CNJ, a parte poderá formular pedido para que a audiência aconteça de modo telepresencial.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
 
 Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
 
 Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
 
 As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários-mínimos.
 
 Itinga do Maranhão/MA, data do sistema Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
 
 Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
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                                            03/03/2023 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2023 11:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/03/2023 11:40 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 10:00 Vara Única de Itinga do Maranhão. 
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                                            03/03/2023 10:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/01/2023 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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