TJMA - 0003777-15.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/06/2023 18:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003777-15.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARILIA FERREIRA DA SILVA, VITOR DANTAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - MA9491 REU: M P - X LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, MARILIA FERREIRA DA SILVA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2629,08, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 92525920.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
19/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2023 09:55
Realizado cálculo de custas
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13/05/2023 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003777-15.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARILIA FERREIRA DA SILVA, VITOR DANTAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REU: M P - X LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de contradição e omissão na sentença (ID 39000012).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada não foi encontrada para intimação (ID 63423954).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:42
Juntada de termo
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07/02/2022 11:30
Juntada de termo
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20/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:42
Juntada de Mandado
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08/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:16
Conclusos para decisão
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09/12/2020 09:27
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2020 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 17:20
Extinto o processo por negligência das partes
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30/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
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25/11/2020 23:58
Juntada de petição
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19/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2020 17:02
Juntada de Ato ordinatório
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12/10/2020 01:51
Juntada de termo
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25/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 14:05
Juntada de Carta ou Mandado
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14/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:00
Juntada de termo
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23/07/2020 01:03
Decorrido prazo de M P - X LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 22/07/2020 23:59:59.
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30/05/2020 20:21
Juntada de petição
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18/05/2020 00:42
Publicado Citação em 18/05/2020.
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09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 17:32
Juntada de edital
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29/11/2019 05:27
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2019 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 19:00
Juntada de Certidão
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19/11/2019 18:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2019 18:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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