TJMA - 0810243-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2023 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2023 09:39 Transitado em Julgado em 01/06/2023 
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                                            13/06/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2023 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 02:38 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 02:38 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 02:38 Decorrido prazo de WILSON FERREIRA RIBEIRO em 01/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 14:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2023 01:11 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            11/05/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            11/05/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810243-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A REU: WILSON FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de WILSON FERREIRA RIBEIRO, visando a restituição da posse do veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, Gasolina, placa PTD6734, chassi 93YRBB002KJ396071 ano/modelo 2018/2018 e cor BRANCA, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*32-97 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
 
 Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificada extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
 
 Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação(Id. 87369189) e houve a apreensão conforme auto(Id. 88942109); e, também, o demandado foi citado(Id. 88942108) e não purgou a mora nem contestou a presente ação, consoante certidão Id. 88942108. É a síntese do essencial, relatados.
 
 Decido.
 
 Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito ex vi norma do artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015.
 
 Como de pode extrair dos autos, ficou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a parte demandada, WILSON FERREIRA RIBEIRO, através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia à parte autora, AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificada, constituiu-se em mora, tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar (Id. 87369189).
 
 O demandado foi citado(Id. 88942108) e não purgou a mora nem contestou a presente ação.
 
 Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada de documentos que demonstram claramente que o demandando não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda.
 
 Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar(Id. 87369189), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido(veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, Gasolina, placa PTD6734, chassi 93YRBB002KJ396071 ano/modelo 2018/2018 e cor BRANCA), nas mãos do proprietário fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para todos os efeitos legais.
 
 CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
 
 Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
 
 Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
 
 Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
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                                            09/05/2023 16:25 Juntada de Ofício 
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                                            09/05/2023 16:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 23:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/05/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 10:55 Juntada de pedido de busca e apreensão criminal (309) 
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                                            21/04/2023 07:48 Decorrido prazo de WILSON FERREIRA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:45 Decorrido prazo de WILSON FERREIRA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:42 Decorrido prazo de WILSON FERREIRA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 23:52 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 23:52 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 10/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 10:02 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            15/04/2023 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            28/03/2023 22:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2023 22:33 Juntada de diligência 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810243-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A REU: WILSON FERREIRA RIBEIRO DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de WILSON FERREIRA RIBEIRO, visando a restituição da posse do veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, Gasolina, placa PTD6734, chassi 93YRBB002KJ396071 ano/modelo 2018/2018, cor BRANCA, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*32-97 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
 
 Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
 
 Pois bem.
 
 Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, Gasolina, placa PTD6734, chassi 93YRBB002KJ396071 ano/modelo 2018/2018, cor BRANCA.
 
 Expeça-se o competente mandado.
 
 Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
 
 Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
 
 Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
 
 Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
 
 Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
 
 Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital
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                                            13/03/2023 17:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 17:03 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2023 19:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/03/2023 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 14:38 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810243-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416-A REU: WILSON FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o sigilo processual.
 
 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição[1].
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
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                                            02/03/2023 15:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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