TJMA - 0800519-38.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:03
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800519-38.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Conjunto Primavera, 158, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Endereço:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Conjunto Primavera, 158, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 23 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/06/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2023 15:08
Homologada a Transação
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23/03/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:41
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800519-38.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Conjunto Primavera, 158, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : ZENAIDE RODRIGUES LIMA Rua Bom Jesus, 158, Bloco 02, Apt 108, Cond Resid Maria Fernanda, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-210 E-mail(s): [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022821133029400000080923361 1 MARIA FERNANDA X ZENAIDE RODRIGUES LIMA Petição 23022821133034900000080923363 2 Procuração Maria Fernanda Documento Diverso 23022821133042700000080923364 3 REGIMENTO_INTERNO_MARIA_FERNANDA_compressed Documento Diverso 23022821133054500000080923365 4 CONVENÇÃO_MARIA_FERNANDA Documento Diverso 23022821133067000000080923366 5.
CNPJ MARIA FERNANDA Documento Diverso 23022821133083800000080923367 6 ATA DA TAXA DE R$ 180, 00 Documento Diverso 23022821133091600000080923368 7.
Doc da síndica Documento Diverso 23022821133100500000080923369 8.
ATA - TAXA + TAXA EXTRA R$ 200,31 Documento Diverso 23022821133107000000080923370 9 ATA DE ELEIÇÃO DA SÍNDICA Documento Diverso 23022821133117500000080923371 Certidão Certidão 23030108422613500000080935602 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 3 de março de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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