TJMA - 0801217-57.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 19:35
Juntada de diligência
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801217-57.2022.8.10.0119 DEMANDANTE(S): FRANCISCA GOMES PEREIRA DEMANDADO(S): JOSÉ DE RIBAMAR TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Dr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Autor(a): FRANCISCA GOMES PEREIRA Advogado(a) Autor(a): Requerido(a): JOSÉ RIBAMAR SILVA Advogado(a) Requerida(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IVONE PEREIRA SILVA - MA9141 Ausentes: Autor: Requerido: Data e hora: 28/02/2023 09:50 Local: Fórum de Santo Antonio dos Lopes – MA Em 28/02/2023 09:50, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Dr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO, titular da comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ.
Presentes as partes acima mencionadas.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, que restou infrutífera.
Dada a palavra aos presentes as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida o MM juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “ Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais devem ser considerados os seus princípios norteadores previstos no art. 98, I, da Constituição Federal e na legislação que criou os Juizados.
Por esse motivo, foram excluídas da competência dos Juizados Especiais as causas de maior complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com seus princípios, tendo como premissa o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais.
Se visualiza pela inicial que a lide se trata de uma demanda entre vizinhos sobre um problema de escoamento de água da casa do vizinho para a autora, não sendo possível a este Juízo chegar a um denominador final sobre a lide em rito sumaríssimo.
Cumpre ressaltar que a complexidade que impede o conhecimento de ações em sede de Juizados Especiais não é a complexidade de direito, mas sim aquela de fato, que demande prova técnica de caráter imprescindível.
Assim, observa-se a complexidade da matéria a afastar a competência dos juizados para a causa, pois a autora fez uma exposição bastante resumida do que está acontecendo na inicial por meio de atermação.
E pela narrativa da autora e alegações do requerido em sede de contestação é impossível se saber pelo rito do juizado se o problema que a autora está sofrendo é por causa de uma alguma inércia do requerido em resolver o problema ou por culpa exclusiva da autora ao ter realizado uma construção das quitinetes sem um projeto de escoamento de água.
Logo, a complexidade da causa é questão ligada à atividade probatória das partes.
In casu, seria necessário prova pericial especializadade um profissional que entenda do assunto e da problemática que envolva as partes.
Destarte, é a real complexidade probatória destes autos que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Assim, esta decisão no sentido de reconhecer a complexidade da causa, visa inclusive proteger as partes, uma vez que seria temerário prosseguir com análise da questão em sede de Juizado Especial, pois os meios de prova são restritos e poderiam causar prejuízo a ambas as partes.
A demanda refere-se a complexidade que pode exigir dilação probatória ou prova técnica mais apurada, não se coadunando, portanto, com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ex vi do art. 3º e 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO BATISTA COELHO NETO.
Juiz de Direito, Titular da comarca de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santo Antonio dos Lopes/MA -
28/02/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:50, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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28/02/2023 13:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2023 11:17
Juntada de petição
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23/02/2023 10:42
Juntada de contestação
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18/01/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 15:53
Juntada de diligência
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15/12/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:50 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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15/12/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 10:20, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 21:23
Juntada de diligência
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09/11/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 21:20
Juntada de diligência
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24/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 10:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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21/10/2022 11:39
Outras Decisões
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21/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:49
Desentranhado o documento
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21/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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