TJMA - 0801864-94.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Juntada de despacho
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31/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801864-94.2019.8.10.0139 Autor: FRANCISCA ALVES DO CARMO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte recorrida intimada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Vargem Grande/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial -
18/09/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/03/2023 18:52
Juntada de recurso inominado
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801864-94.2019.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, FRANCISCA ALVES DO CARMO vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, a título de anuidade de cartão de crédito, sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco requerido e que não procedeu ao desbloqueio.
Contudo, na contestação o banco requerido alegou exercício regular de direito e apresentou faturas do cartão como forma de evidenciar fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC).
Antes do mérito, não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que o feito tramita no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, inexistindo onerosidade para a parte requerente em sede de juizados.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
E uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Assim, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir se a requerente contratou ou não o serviço de cartão de crédito junto ao requerido.
No entanto, em que pese o banco requerido não ter juntado aos autos o contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da contratação alegada pela parte requerente, tal serviço era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se nas faturas anexadas à contestação, que a parte requerente adquiriu bens no cartão de crédito nos de 2018 e 2019, evidenciando, pois, que tinha inteira ciência deste serviço oferecido a si e contrapondo seus argumentos da petição inicial.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o(a) requerente não contratou tal serviço, não poderia existir aquisição de bens nesse cartão de crédito.
Ademais, caso não tivesse mais interesse na utilização do serviço, poderia requerer administrativamente o cancelamento do referido cartão, entretanto, não há nos autos reclamação administrativa feito pela requerente.
Ainda que, a ausência de pedido administrativo não obste seu acesso ao judiciário, seria importante para a análise quanto ao seu desinteresse pelo serviço contratado supostamente à sua revelia.
Assim sendo, denota-se pelas faturas apresentadas, elementos suficientes e aptos a demonstrar que a requerente utilizava os serviços de cartão de crédito, e que seu argumento de que não o contratou se contrapõe à sua conduta.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: COBRANÇA DE ANUIDADE – CARTÃO DESBLOQUEADO -COBRANÇA LÍCITA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO 1.
Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2.
Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito"(TJMS.
Apelação Cível n. 0802027-69.2017.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 31/07/2019, p: 02/08/2019).
Logo, o banco requerido agiu no exercício regular de seu direito, não havendo ato ilícito nas cobranças de anuidade e, portanto, não há o dever de indenizar.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
24/02/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 00:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:34
Juntada de termo
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19/08/2022 01:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 08:34
Juntada de petição
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04/04/2022 10:29
Juntada de petição
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20/06/2021 01:45
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 04:12
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2022 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 17:54
Conclusos para despacho
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13/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
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18/12/2019 16:41
Juntada de contestação
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05/11/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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