TJMA - 0803399-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:46
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de JOVAN ANDRE BATISTA LIMA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0803399-48.2023.8.10.0000 Paciente: Jovan André Batista Lima Advogado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que futuramente reconhecidas não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 30 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jovan André Batista Lima, em face de decisão de Primeiro Grau que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, decorrente de suposta infração aos arts. 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.
A impetração sustenta, em síntese, ausente justa causa à preventiva, fundada que estaria na genérica opinião do julgador sobre a culpabilidade e a gravidade em abstrato da conduta, insuficientes a tal fim.
Nessa esteira, dá por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar, a hipótese, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis.
Sob esse mesmo prisma, assevera faltar fundamentação válida à decisão guerreada, que não demonstraria a real necessidade da custódia, dando, por último, por plenamente possível a aplicação de cautelares outras, no caso concreto.
Pede, assim, “a imediata concessão de medida liminar determinando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão”.
No mérito, “que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão”.
Ainda, que seja dispensada a requisição de informações, porque em autos eletrônicos a espécie.
Liminar denegada, entendi necessária a vinda de informes, que deram conta de que, VERBIS: “Inicialmente, informo que o presente Habeas Corpus versa sobre os autos do Inquérito Policial nº 03/2023, oriundo do Departamento de Combate ao Crime Organizado DCCO - SEIC em face do ora paciente e mais 09 (nove) pessoas, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 16, parágrafo único da Lei 10.826/03.
A documentação constante do auto de prisão em flagrante evidencia a prova da materialidade e os indícios de autoria do cometimento do crime de integrar organização criminosa, qual seja, a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando do Maranhão - PCM, razão pela qual, os flagranteados tiveram suas prisões convertidas em preventivas por ocasião de audiência de custódia realizada no dia 08 de janeiro do corrente ano (ID 83166045).
Portanto, presentes o periculum libertatis em relação ao paciente e demais investigados, não se revelou possível a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas em relação a este, suficientes a atingir os mesmos fins da medida prisional, qual seja, afastar o risco de reiteração das práticas delitivas.
Vale pontuar que o ora paciente JOVAN ANDRE BATISTA LIMA responde a outra ação penal na 1ª Vara Criminal em São José de Ribamar-MA, conforme consulta ao sistema Pje.
Por fim, esclareço que os autos se encontram aguardando a remessa do relatório referente à quebra para extração dos dados para encaminhamento ao Ministério Público Estadual e análise de viabilidade de oferecimento de denúncia.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, estes, por oportuno, os fundamentos via dos quais decretada a custódia objurgada, VERBIS: “(...) Deste modo, verificando preenchidos os requisitos legais, em consonância com os preceitos constitucionais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, de forma que nada autoriza o seu relaxamento.
Ato contínuo, aprecio a possibilidade de concessão de liberdade provisória, que inclusive foi requerida nos autos pelo Defensor e advogados dos autuados.
Com efeito, compreendo que os indícios de autoria delitiva apresentam-se contundentes, haja vista o cenário criminoso em que se encontravam.
Presentes, assim, o fumus comissi delicti e o Periculum libertatis para a prisão cautelar.
Compreende esta Magistrada que a prisão cautelar, neste caso, tem por fim resguardar a ordem pública a fim de que os autuados não continuem a delinquir no transcorrer da persecução penal, evitando intranquilidade no meio social.
O modus operandi da conduta delitiva justifica sua segregação cautelar para a estabilidade social e para a não aplicação das medidas alternativas à prisão.
Convencida estou de que, no caso dos autos, a prisão preventiva é medida que se impõe para evitar a reiteração criminosa, por conveniência para a instrução do inquérito, evitando que os autuados fujam do distrito da culpa e ainda para assegurar a aplicação da lei penal, vez que as provas colhida nos autos de prisão em flagrante dão conta da existência de crime e indícios de autoria em relação aos autuados.
Assim, estando presentes os requisitos que autorizam o decreto de prisão preventiva, e na forma do disposto no art. 312, do CPP, converto a prisão em flagrante de KLEFERSON SILVA DOS ANJOS CARVALHO, WARLLISON RAMOS CHAGAS; JEFISSON COSTA LOPES; CARLOS ADRIANO SERRA DE FREITAS; JOVAN ANDRE BATISTA LIMA; PAULO GUILHERME COSTA DINIZ; RYAN FELIPHE RAMOS MARQUES; ARLEY DE NAZARE ALVES SOUZA JUNIOR; JOENDSON SANTOS PEREIRA; THIAGO CASTRO DA SILVA em prisão preventiva .
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.” Não vejo como divergir.
A prisão preventiva, como medida excepcional que é, não exige a mesma certeza destinada às condenações, se contentando com a presença de indícios bastantes de autoria e a constatação de que solto, o paciente poderia conturbar a ordem pública e/ou a instrução criminal, podendo, ainda, obstar a futura aplicação da lei penal. É o caso dos autos, tenho, onde, ao contrário do que alegado, fundada a medida na gravidade concreta do crime, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui, quando no decreto em questão asseverado, de forma específica, que o paciente integraria perigosa facção criminosa.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” É o caso, onde, ao que se tem, a validade da segregação cautelar quedou escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal.
Nesse contexto, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018) Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. É a ordem pública, devo dizer, que se busca resguardar, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E assim o é, aliás, porque a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada também pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado, como integrante da referida organização.
De tal forma, entendendo de todo justificada a custódia, no caso não há sequer beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020).
Forte nesse entendimento, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 30 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:17
Denegado o Habeas Corpus a JOVAN ANDRE BATISTA LIMA - CPF: *16.***.*01-67 (PACIENTE)
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30/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 08:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOVAN ANDRE BATISTA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:41
Juntada de petição
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11/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 13:01
Juntada de parecer
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28/04/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803399-48.2023.8.10.0000 Paciente: Jovan André Batista Lima Advogado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça o necessário parecer, ou justifique porque deixou de fazê-lo, pena de julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Após, venham-me os autos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/04/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOVAN ANDRE BATISTA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:28
Juntada de petição
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04/04/2023 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803399-48.2023.8.10.0000 Paciente: Jovan André Batista Lima Advogado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que não obstante a ela encaminhados os autos, a d.
Procuradoria Geral de Justiça não oferecera o necessário parecer, torne a espécie àquele Órgão para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo, pena do julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias, impreteríveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:37
Juntada de petição
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11/03/2023 11:14
Decorrido prazo de JOVAN ANDRE BATISTA LIMA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 08:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/03/2023 04:03
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 09:04
Juntada de malote digital
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02/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803399-48.2023.8.10.0000 Paciente: Jovan André Batista Lima Advogado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São uís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jovan André Batista Lima, em face de decisão de Primeiro Grau que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, decorrente de suposta infração aos arts. 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.
A impetração sustenta, em síntese, ausente justa causa à preventiva, fundada que estaria na genérica opinião do julgador sobre a culpabilidade e a gravidade em abstrato da conduta, insuficientes a tal fim.
Nessa esteira, dá por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar, a hipótese, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis.
Sob esse mesmo prisma, assevera faltar fundamentação válida à decisão guerreada, que não demonstraria a real necessidade da custódia, dando, por último, por plenamente possível a aplicação de cautelares outras, no caso concreto.
Pede, assim, “a imediata concessão de medida liminar determinando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão”.
No mérito, “que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão”.
Ainda, que seja dispensada a requisição de informações, porque em autos eletrônicos a espécie.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Forte nesses fundamentos, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, por não deter, o julgador de Segundo Grau, as chaves de acesso ao feito em trâmite em Primeiro Grau, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/03/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 12:11
Juntada de documento
-
27/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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