TJMA - 0800163-74.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:52
Baixa Definitiva
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18/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/03/2024 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GERONCIO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:40
Conhecido o recurso de GERONCIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2024 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 20:40
Desentranhado o documento
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01/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:58
Outras Decisões
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30/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:21
Juntada de parecer
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04/12/2023 06:11
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/12/2023 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800163-74.2023.8.10.0134 Autor(a): Gerôncio Rodrigues dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Gerôncio Rodrigues dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo bancário sob o n° 802636998.
Juntou documentos no ID n° 85918714 a ID n° 85918757.
O réu contestou, ID nº 90898231, alegando, em síntese que: a) a pretensão autoral está prescrita; b) o acionante decaiu do direito de agir; c) a petição inicial é inepta; d) o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; e) há conexão; f) não há interesse processual; g) a contratação foi regular; h) não cabe repetição do indébito; i) não houve dano moral nem material; j) não cabe inversão do ônus da prova; k) o valor contratado foi liberado em favor do acionante; e l) a parte autora litiga em má-fé.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, haja compensação dos valores recebidos pelo autor com as verbas sucumbenciais fixadas, bem como a indenização a ser arbitrada em favor da acionante observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Audiência de conciliação realizada em 28/04/2023 (ID n° 91022992).
Intimado a apresentar réplica, a parte o fez no ID n° 92757165.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a instituição requerida sustenta que a presente ação estaria maculada pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, porém, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Corroborando o entendimento retro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, há que se destacar que o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código do Civil somente se aplica às hipóteses legais de invalidade nele descritas, não se adequando ao caso em tela, onde se discute a inexistência da avença.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a alegação feita pelo réu, de que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de endereço em nome próprio.
Todavia, há que se destacar que não existe exigência legal para que seja juntado um comprovante de endereço em nome da parte autora, bastando que ela declare, na inicial, o seu domicílio.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Destaque-se que o demandado juntou, no ID n° 90898233, p. 11, cópia da declaração de endereço preenchida pelo autor no momento da contratação do negócio jurídico aqui discutido.
Ademais, a única divergência entre o endereço informado pelo autor na inicial e aquele que o réu aceitou como verídico no momento da celebração do contrato de empréstimo é tão somente a numeração da casa, que no primeiro caso é n° 11, enquanto que no segundo é n° 12.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de que o acionante deixou de juntar os extratos bancários que comprovem a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato discutido nestes autos.
Destaque-se que a ausência dos aludidos documentos não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Noutro giro, o réu assevera que o acionante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a de que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
De resto, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 90898233, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta sua assinatura.
Essa constatação é possível se comparada a assinatura lançada no instrumento contratual com as apostas nos documentos de ID nº 85918716 e 85018717.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a requerente não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora, especialmente em razão de o contrato ter sido celebrado fora de agência do réu, através de correspondente bancário, podendo ter, com isso, gerado dúvidas naquela sobre o mutuante.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800163-74.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 28/04/2023, às 09:20 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 16/02/023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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