TJMA - 0800372-15.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:07
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTUR GOMES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ARTUR GOMES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800372-15.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CICERO LIMA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO ALMEIDA - MA22327 DEMANDADO: F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTUR GOMES FERREIRA - SP125373 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre Cícero Lima Rocha e Prando § Souza Metais Ltda, consoante minuta id 92667502, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Exclua F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo e do PJE.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
22/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/05/2023 12:15
Homologada a Transação
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22/05/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 07:27
Juntada de termo
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19/05/2023 17:07
Juntada de petição
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19/05/2023 11:06
Juntada de petição
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13/05/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800372-15.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CICERO LIMA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO ALMEIDA - MA22327 DEMANDADO: F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MELO ALMEIDA (OAB 22327-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 91279127, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
A parte autora solicita que audiência seja realizada por meio de videoconferência.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão regulamentou por meio da portaria n° 01 de 26/01/2023 que, as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão, ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
No §1° da referida resolução consta a informação de que só poderão ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no parágrafo 1°, bem como, nos incisos I a IV do parágrafo 2° do artigo 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial.
Da análise da referida resolução se conclui que a audiência via de regra deverá ocorrer de forma presencial, podendo ser alterada para videoconferência, a pedido da parte, cabendo ao magistrado responsável pelo ato decidir pela conveniência da forma de sua realização.
Na hipótese em tela, não há prova de impossibilidade do reclamante comparecer de forma presencial.
Além disso, o requerido deverá comparecer de forma presencial, assim, não é razoável a realização deste ato de forma diversa entre as partes sem motivo justificável.
Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de audiência por meio de videoconferência formulado pelo reclamante.
Outrossim, acolho a juntada da documentação apresentada pelo demandante.
Intime-se a parte autora deste despacho, com urgência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de maio de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
03/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:38
Juntada de termo
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02/05/2023 20:14
Juntada de petição
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25/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800372-15.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CICERO LIMA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO ALMEIDA - MA22327 DEMANDADO: F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, RESPONDENDO pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MELO ALMEIDA (OAB 22327-MA), da DECISÃO de ID nº 87270456, proferida por este Juízo a seguir transcrita: Vistos etc.
Cuida-se de reclamação cível proposta por CÍCERO LIMA ROCHA em face de F.D’GOLG – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
O reclamante alega que no ano de 2020 foi notificado e multado pela Receita Federal por ter sonegado o valor de R$ 20.261,26 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), recebidos da empresa F.D’GOLG – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Contudo, o reclamante alega nunca ter firmado contrato com a reclamada.
Em decorrência dos fatos, CÍCERO efetuou o pagamento no valor R$ 355,12 (trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), a título de multa aplicada pela Receita Federal diante de sua omissão em declarar em seu Imposto de Renda os valores recebidos.
Ao consultar um profissional de contabilidade, o autor alega ter pago o valor de R$500,00 (quinhentos reais) em honorários profissionais, para que fosse regularizada sua situação junto a Receita Federal.
Diante dos fatos, requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, objetivando a imediata restituição dos valores pagos com os honorários dispendidos com profissional de contabilidade e para a reclamada assumir o débito multa a ele imposta na Receita Federal. É o relatório.
Decido.
Segundo a letra do CPC 300, a concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem, concorrentemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, preliminarmente, restou prejudicado a comprovação da probabilidade do direito, notadamente porque não há elementos suficiente para comprovar a prática ilícita da empresa reclamada, além disso, não foram anexados aos autos o comprovante de pagamento da multa recebida, bem como, dos valores pagos ao profissional de contabilidade.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Por outro lado, o perigo de dano não restou demonstrado, pois os valores gastos pelo autor não se mostram de extrema necessidade que não possam ser apurados ao longo do processo.
Por fim, tem-se que atos que importem em disponibilidade de numerário sempre carregam a marca da irreversibilidade, o que também atrai vedação ao deferimento do pleito Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão e para que anexe os comprovantes de pagamento dos valores dispendidos.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/05/2023 09:00h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 10 de março de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
10/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 10:06
Juntada de petição
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08/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 07:17
Conclusos para decisão
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08/03/2023 07:16
Juntada de termo
-
07/03/2023 23:47
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800372-15.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CICERO LIMA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO ALMEIDA - MA22327 DEMANDADO: F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MELO ALMEIDA (OAB 22327-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 87023007, proferido por este Juízo a seguir transcrito:DESPACHO.
Cuida-se de pedido de apreciação de tutela antecipada.
Atento que não foi documento juntado comprovante de residência para fins de prova domiciliar e o único do cumento que há menção de endereço do autor, consta bairro Cidade Olímpica, bairro não abrangido pela competência deste Juízo, por esse motivo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido em 2023), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servem como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de março de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
06/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
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04/03/2023 18:58
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/03/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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