TJMA - 0853752-60.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:08
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:20
Juntada de intimação
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30/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:10
Juntada de termo
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24/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
[email protected].
Whatsapp: (98) 98507-7627.
PROCESSO Nº.: 0853752-60.2021.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de DESBLOQUEIO DE ATIVOS, formulado pela ADOLFO AUTO PEÇAS, pessoa jurídica de direito privado, representada por ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (ID 56358534).
Aduz a defesa, em apertada síntese, que o valor bloqueado na conta-corrente da empresa requerente não possui qualquer relação com os crimes apurados, vez que a empresa existe desde 2017 totalmente legalizada.
Argumenta que o valor bloqueado provém de atividade lícita de venda de peças e a manutenção da medida assecuratória dificulta a continuidade da atividade empresarial.
Arremata, alegando que as decisões proferidas por este Juízo causaram insegurança jurídica, tendo em vista que na representação formulada pela autoridade policial, Delegado de Polícia Federal – Processo nº 0826144-87.2021.8.10.0001, este Juízo indeferiu o pedido de bloqueio de ativos da referida pessoa jurídica, vindo em seguida, a deferi-lo, na representação formulada pelo GAECO – Processo nº 0822544-58.2021.8.10.0001.
Juntou aos autos os documentos de ID 56358535, ID 56358536, ID 56358539, ID 56358540, ID 56358541, ID 56358542, ID 56358543, ID 56358544, ID 56358546.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de ativos formulado por ADOLFO AUTO PEÇAS, consoante parecer de ID 56524812.
Este é o relatório.
Decido.
De início, cumpre pontuar que não há que se falar em insegurança jurídica em razão deste Juízo, após analisar novo requerimento do órgão ministerial, ter decretado a medida constritiva ora vergastada.
Naquela decisão, restou suficientemente demonstrado que os fatos apurados no processo cautelar ao qual está relacionado o presente processo incidental, decorrem do aprofundamento pelo MPE de investigações iniciadas nos inquéritos policiais nº 2020.0082791-SR/PF/PI (“Operação Integração”) e nº 2020.0103768 – SR/PF/PI, instaurados no âmbito da Polícia Federal, no qual o órgão ministerial descreveu em detalhes o modus operandi da organização criminosa e como se desenvolveria o esquema de lavagem de capitais supostamente utilizado por ela para movimentar o dinheiro obtido com o tráfico de drogas e o comércio ilegal de armas de fogo.
Na ação penal a qual associada o presente incidente apura-se a prática, em tese, de crimes de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Segundo o MPE, ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃ supostamente integra organização criminosa com atuação nas cidades de Teresina-PI, Timon-MA e Caxias-MA, controlada por WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, que tem como modus operandi o desenvolvimento de dois tipos de atividades: uma de natureza indubitavelmente ilícita (v.g.: tráfico de drogas e de armas) e outras que buscam uma aparência legal (v.g.: venda de veículos, vendas de peças de automóveis e gestão de arenas esportivas), estas últimas com o intento de ocultar ou dissimular a origem de capitais produzidos pelas primeiras.
Ao individualizar a conduta do acusado, o órgão ministerial aponta que ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO encontra-se à frente do núcleo operacional da ORCRIM em Timon, tendo sido “arrendatário” da Arena Terceiro Tempo, onde também é superior hierárquico de LUCAS DE OLIVEIRA CARVALHO, um dos principais negociantes de drogas e de armas de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA.
Por fim, emerge como “laranja” da ORCRIM, haja vista apresentar-se como “proprietário” da empresa requerente ADOLFO AUTO PEÇAS, onde o próprio WALDISTOM declarou (falsamente) que trabalharia.
A propósito, importa dizer que ADOLFO PABLO apresenta-se, na prática, como administrador da empresa SUCATÃO SANTA LUZIA, apesar de esta encontrar-se formalmente vinculada apenas à sua genitora, a Sra.
CLÁUDIA UDA DE OLIVEIRA MORÃO.
Nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou nas infrações penais antecedentes. À vista da documentação juntada, corroborado pelo parecer ministerial, denoto que os elementos coligidos aos autos trazem indícios de que, supostamente o estabelecimento ADOLFO AUTOPEÇAS é utilizado para satisfazer os interesses econômicos do grupo criminoso, razão pela qual, entendo que a documentação juntada pela defesa, relacionada meramente à regularidade administrativa da pessoa jurídica, não foi apta a demonstrar a origem lícita dos valores bloqueados.
Não bastasse, o órgão ministerial noticiou que o acusado ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO, após o cumprimento da medida cautelar ora vergastada, fora alvo de uma nova operação realizada no dia 27/10/21 pela Polícia Civil do Estado do Piauí, objetivando a apreensão de veículos, motores ou quaisquer peças de veículos com restrição de roubo ou furto na loja ADOLFO AUTO PEÇA 4X4, localizada na Avenida Maranhão, nº 4810, bairro Santa Luzia, Teresina, estado do Piauí, medida esta deferida no processo 08304418-43.2021.8.10.0140 (TJPI).
Durante a diligência, restaram apreendidas na citada loja, veículos, carcaças de automóveis, motores de carros, kits de direção, chave e painel e ferramentas diversas, materiais estes coletados em condições que indicam que o estabelecimento supostamente é utilizado para guarda e desmanche de veículos (cf. auto de busca e apreensão de fls. 48/49 e relatório de missão policial de fls. 55/59.
Nesse contexto, reforço que é indispensável a adoção de medidas contundentes que possam fazer frente a gravidade desses ilícitos, de modo a promover a asfixia econômica de certos crimes e inviabilizar ou, pelo menos, dificultar a articulação e aparelhamento dos grupos criminosos organizados.
Destarte, entendo que a medida assecuratória ora questionada revela-se proporcional e necessária, diante da gravidade dos delitos praticados no contexto da criminalidade organizada, corroborados pelos indícios de que a empresa seria utilizada para ocultar ou dissimular valores advindos de atividades ilícitas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, formulado pela pessoa jurídica ADOLFO AUTO PEÇAS.
Ciência ao MPE, e ao advogado da requerente.
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE os presentes autos.
São Luís, 24 de janeiro de 2022 FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
23/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:14
Juntada de termo
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21/03/2023 12:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:59
Juntada de despacho
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20/04/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:36
Juntada de apelação
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01/02/2022 12:32
Juntada de petição
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01/02/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 06:02
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:59
Juntada de petição
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17/11/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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