TJMA - 0006870-69.2004.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:14
em cooperação judiciária
-
14/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:42
Juntada de Certidão de juntada
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01/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:44
Juntada de petição
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 14:59
Outras Decisões
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06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:47
Decorrido prazo de SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0006870-69.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA6477-A, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA6635-A EXECUTADO: CONSENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA5405, SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA - OAB/MA5309 Outros Interessados: CESAR AUGUSTO CIROTA Advogados/Autoridades do(a) terceiro: ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES OAB/MA 6041 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO, em face de CONSENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
A ação teve seu trâmite regular.
Frustrada a tentativa de penhora junto aos ativos financeiros da parte Executada (ID 25765828 - Pág. 29), foi determinada a realização de penhora e avaliação no imóvel registrado na matrícula número 48.970, folhas 152, Livro 2 -JG, no 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, de sua propriedade (ID 25765829 - Pág. 3).
Realizada a penhora (ID 25765829 - Pág. 41) e a avaliação (ID 25765831 - Pág. 2) do imóvel, esta, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
A Exequente apresentou petição (ID 25765831 - Pág. 11) atualizando o valor devido para R$ 330.024,45 (trezentos e trinta mil, vinte quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Em manifestação (ID 25765831 - Pág. 23), a empresa Executada impugna os cálculos apresentados pela Exequente e o laudo de avaliação do imóvel.
Em suas razões, a Executada assevera a inserção indevida de honorários sucumbenciais decorrentes da fase cognitiva nos cálculos acostados aos autos pela Exequente, sustentando que o título executivo judicial condenou a Exequente ao pagamento da verba em razão da improcedência do pedido originário e procedência da reconvenção apresentada.
Destaca ainda, a impossibilidade cominação das penalidades estipuladas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC em seu desfavor, em razão da realização da penhora do imóvel de sua propriedade, aduzindo a configuração do bis in idem.
Em relação a avaliação do bem, destaca que a mesma está aquém do valor efetivo do imóvel.
Para embasar suas alegações apresenta os valores de outros imóveis localizados na mesma região e destaca que o oficial de justiça não teria colacionado as fontes de pesquisa utilizadas para a elaboração do laudo.
Colacionou documentação.
A Exequente, por seu turno, apresentou petição (ID 25765831 - Pág. 33).
Em suas razões, destaca que ocorreu a sucumbência recíproca, ensejando que a aplicação dos honorários se deu em observância aos princípios da simetria e equivalência, aduzindo que não restou clara que os ônus sucumbenciais foram direcionados apenas em relação a reconvenção.
Em relação a avaliação do bem penhorado, destacou que o Executado não comprovou que os imóveis utilizados como paradigma são equivalentes de modo a afastar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Por fim, colacionou avaliação imobiliária realizada por uma empresa, na qual, restou confirmado o valor anteriormente atribuído pelo Oficial de Justiça.
Acostou documentos.
Manifestação da parte Executada (ID 28574871), reiterando os argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Em relação aos honorários advocatícios inseridos nos cálculos da parte Exequente, se verifica assistir razão a empresa Executada.
Conforme se depreende do título executivo judicial colacionado aos autos (ID 25765075 - Pág. 14), a ação principal proposta pela então Exequente foi julgada improcedente e a reconvenção apresentada pela então Executada foi julgada procedente.
Por consequência lógica, os ônus sucumbenciais foram direcionados a parte que perdeu a demanda, no caso em espécie, a Exequente.
Desse modo, não há que se falar na titularidade dos honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento em favor da parte sucumbente.
Destaca-se ainda, que eventual dúvida acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença exequenda deveria ter sido perquirida por meio do recurso adequado e no momento oportuno.
Nesses termos, determino a exclusão da quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos a fase cognitiva, adicionados indevidamente à planilha acostada pela parte Exequente (ID 25765831 - Pág. 12), perfazendo o montante de R$ 45.457,91 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
De outro lado, não merece prosperar a tese de inaplicabilidade das penalidades estipuladas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, arguida pela parte Executada.
Devidamente intimada (ID 25765828 - Pág. 16), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia solicitada sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento, deixou de fazê-lo, incorrendo, por conseguinte, nas supramencionadas cominações legais.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No que se refere a impugnação do laudo de avaliação do imóvel (ID 25765831 - Pág. 2), se vislumbra que não merecem guarida as alegações formuladas pela parte Executada.
Conforme apontado pela Exequente em suas razões, não restou comprovado pela Executada o mínimo de similaridade das propriedades utilizados como parâmetro para questionar o valor atribuído no laudo de avaliação do imóvel objeto da demanda (ID 25765831 - Pág. 26).
Destaca-se ainda, que a Exequente apresentou laudo particular (ID 25765831 - Pág. 35), devidamente fundamentado, corroborando o valor da avaliação anteriormente realizada pelo Oficial de Justiça.
Ressalta-se que os questionamentos relacionados a ausência das fontes consultadas pelo Oficial de Justiça para a elaboração do laudo não possuem amparo.
Constitui-se regra de conhecimento comum que o Oficial de Justiça no exercício de suas atividades elencadas junto ao artigo 154 do CPC, possui fé pública, o que lhe confere presunção de realidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário, a qual, necessariamente, deverá ser robusta e inconteste.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único.
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
O agravante insurge-se contra decisão que os laudo de avaliação do imóvel elaborado pelo Oficial de Justiça. 3.
Não se pode olvidar que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública, de credibilidade e legitimidade, no que diz respeito as avaliações constantes do processo.
Ademais, embora o julgador não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso.
Precedentes. 4.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e homologada pelo Magistrado a quo valeram-se da aplicação da melhor técnica, motivo pelo qual não vislumbro razões suficientemente relevantes para promover a modificação da decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0002383-40.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/10/2021, DJe 20/10/2021 18:35:34)(grifo nosso) Em face do exposto, homologo o laudo de avaliação do imóvel previamente penhorado e registrado na matrícula número 48.970, folhas 152, Livro 2 -JG, no 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Penalva, 03-A, Qd 44 Bairro Quintas do Calhau São Luís-MA (ID 25765831 - Pág. 2), no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que entende lhe seja devido, excluindo a quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos a fase cognitiva.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:51
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0006870-69.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB/MA 6477-A, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635-A EXECUTADO: CONSENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 5405, SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA - OAB/MA 5309 DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO, em face de CONSENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
A ação teve seu trâmite regular.
Frustrada a tentativa de penhora junto aos ativos financeiros da parte Executada (ID 25765828 - Pág. 29), foi determinada a realização de penhora e avaliação no imóvel registrado na matrícula número 48.970, folhas 152, Livro 2 -JG, no 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, de sua propriedade (ID 25765829 - Pág. 3).
Realizada a penhora (ID 25765829 - Pág. 41) e a avaliação (ID 25765831 - Pág. 2) do imóvel, esta, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
A Exequente apresentou petição (ID 25765831 - Pág. 11) atualizando o valor devido para R$ 330.024,45 (trezentos e trinta mil, vinte quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Em manifestação (ID 25765831 - Pág. 23), a empresa Executada impugna os cálculos apresentados pela Exequente e o laudo de avaliação do imóvel.
Em suas razões, a Executada assevera a inserção indevida de honorários sucumbenciais decorrentes da fase cognitiva nos cálculos acostados aos autos pela Exequente, sustentando que o título executivo judicial condenou a Exequente ao pagamento da verba em razão da improcedência do pedido originário e procedência da reconvenção apresentada.
Destaca ainda, a impossibilidade cominação das penalidades estipuladas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC em seu desfavor, em razão da realização da penhora do imóvel de sua propriedade, aduzindo a configuração do bis in idem.
Em relação a avaliação do bem, destaca que a mesma está aquém do valor efetivo do imóvel.
Para embasar suas alegações apresenta os valores de outros imóveis localizados na mesma região e destaca que o oficial de justiça não teria colacionado as fontes de pesquisa utilizadas para a elaboração do laudo.
Colacionou documentação.
A Exequente, por seu turno, apresentou petição (ID 25765831 - Pág. 33).
Em suas razões, destaca que ocorreu a sucumbência recíproca, ensejando que a aplicação dos honorários se deu em observância aos princípios da simetria e equivalência, aduzindo que não restou clara que os ônus sucumbenciais foram direcionados apenas em relação a reconvenção.
Em relação a avaliação do bem penhorado, destacou que o Executado não comprovou que os imóveis utilizados como paradigma são equivalentes de modo a afastar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Por fim, colacionou avaliação imobiliária realizada por uma empresa, na qual, restou confirmado o valor anteriormente atribuído pelo Oficial de Justiça.
Acostou documentos.
Manifestação da parte Executada (ID 28574871), reiterando os argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Em relação aos honorários advocatícios inseridos nos cálculos da parte Exequente, se verifica assistir razão a empresa Executada.
Conforme se depreende do título executivo judicial colacionado aos autos (ID 25765075 - Pág. 14), a ação principal proposta pela então Exequente foi julgada improcedente e a reconvenção apresentada pela então Executada foi julgada procedente.
Por consequência lógica, os ônus sucumbenciais foram direcionados a parte que perdeu a demanda, no caso em espécie, a Exequente.
Desse modo, não há que se falar na titularidade dos honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento em favor da parte sucumbente.
Destaca-se ainda, que eventual dúvida acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença exequenda deveria ter sido perquirida por meio do recurso adequado e no momento oportuno.
Nesses termos, determino a exclusão da quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos a fase cognitiva, adicionados indevidamente à planilha acostada pela parte Exequente (ID 25765831 - Pág. 12), perfazendo o montante de R$ 45.457,91 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
De outro lado, não merece prosperar a tese de inaplicabilidade das penalidades estipuladas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, arguida pela parte Executada.
Devidamente intimada (ID 25765828 - Pág. 16), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia solicitada sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento, deixou de fazê-lo, incorrendo, por conseguinte, nas supramencionadas cominações legais.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No que se refere a impugnação do laudo de avaliação do imóvel (ID 25765831 - Pág. 2), se vislumbra que não merecem guarida as alegações formuladas pela parte Executada.
Conforme apontado pela Exequente em suas razões, não restou comprovado pela Executada o mínimo de similaridade das propriedades utilizados como parâmetro para questionar o valor atribuído no laudo de avaliação do imóvel objeto da demanda (ID 25765831 - Pág. 26).
Destaca-se ainda, que a Exequente apresentou laudo particular (ID 25765831 - Pág. 35), devidamente fundamentado, corroborando o valor da avaliação anteriormente realizada pelo Oficial de Justiça.
Ressalta-se que os questionamentos relacionados a ausência das fontes consultadas pelo Oficial de Justiça para a elaboração do laudo não possuem amparo.
Constitui-se regra de conhecimento comum que o Oficial de Justiça no exercício de suas atividades elencadas junto ao artigo 154 do CPC, possui fé pública, o que lhe confere presunção de realidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário, a qual, necessariamente, deverá ser robusta e inconteste.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único.
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
O agravante insurge-se contra decisão que os laudo de avaliação do imóvel elaborado pelo Oficial de Justiça. 3.
Não se pode olvidar que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública, de credibilidade e legitimidade, no que diz respeito as avaliações constantes do processo.
Ademais, embora o julgador não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso.
Precedentes. 4.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e homologada pelo Magistrado a quo valeram-se da aplicação da melhor técnica, motivo pelo qual não vislumbro razões suficientemente relevantes para promover a modificação da decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0002383-40.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/10/2021, DJe 20/10/2021 18:35:34)(grifo nosso) Em face do exposto, homologo o laudo de avaliação do imóvel previamente penhorado e registrado na matrícula número 48.970, folhas 152, Livro 2 -JG, no 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Penalva, 03-A, Qd 44 Bairro Quintas do Calhau São Luís-MA (ID 25765831 - Pág. 2), no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que entende lhe seja devido, excluindo a quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos a fase cognitiva.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:49
Outras Decisões
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06/10/2022 15:17
Juntada de petição
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20/10/2021 11:16
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:55
Juntada de termo
-
06/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 04:31
Decorrido prazo de SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 21:49
Juntada de petição
-
27/02/2020 21:46
Juntada de petição
-
29/01/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:52
Juntada de termo
-
11/12/2019 04:44
Decorrido prazo de CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAUJO em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:44
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:44
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:44
Decorrido prazo de SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 08:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CIROTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 08:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 22:11
Juntada de petição
-
26/11/2019 00:30
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
26/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2019 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:16
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2004
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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