TJMA - 0800337-91.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:07
Juntada de termo
-
18/07/2024 06:58
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:25
Juntada de termo
-
27/05/2024 10:10
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:36
Juntada de termo
-
26/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800337-91.2023.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): MARINEZ CARREIRO DE SOUZA RAPOSO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária promovida por MARINEZ CARREIRO DE SOUZA RAPOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição de ID 107254621 do requerido oferece acordo entre as partes, oportunidade em que apresenta a minuta da transação.
Manifestação em ID 107294434 da parte autora informa que concorda com o acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes com minuta em ID 107254621.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 21.716,02 (vinte e um mil e setecentos e dezesseis reais e dois centavos).
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser intimada para informar sobre a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/12/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 16:14
Homologada a Transação
-
29/11/2023 05:27
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800337-91.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINEZ CARREIRO DE SOUZA RAPOSO Advogado(s) do reclamante: ULYSSES RAPOSO LOBAO (OAB 15494-MA) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso , do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte AUTORA pata no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre PROPOSTA DE ACORDO ID 107254621 juntada aos autos pela parte RE.
Mirador/MA, 27 de novembro de 2023.
ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
27/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:13
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800337-91.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINEZ CARREIRO DE SOUZA RAPOSO Advogado(s) do reclamante: ULYSSES RAPOSO LOBAO (OAB 15494-MA) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre LAUDO PERICIAL juntado aos autos ID 103363095 Mirador/MA, 16 de outubro de 2023.
ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800337-91.2023.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): MARINEZ CARREIRO DE SOUZA RAPOSO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 1º de setembro de 2023, às 11h45min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? (quesito formulado por este Juízo).
V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se a partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:20, Vara Única de Mirador.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 17:54
Juntada de petição
-
16/06/2023 19:11
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800337-91.2023.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): MARINEZ CARREIRO DE SOUZA RAPOSO Requerido(a): INSS DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de julho de 2023, às 16h20min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 16:20 Vara Única de Mirador.
-
13/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800337-91.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINEZ CARREIRO DE SOUZA RAPOSO Advogado(s) do reclamante: ULYSSES RAPOSO LOBAO (OAB 15494-MA) PROMOVIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré 87140370 Cumpra-se.
Mirador-MA, 07 de março de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
07/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 23:55
Juntada de contestação
-
02/03/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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