TJMA - 0804351-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/06/2023 07:54
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804351-72.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUCILEA FERREIRA LOPES GONCALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB 19511-MA), IRAJA PINTO DA SILVA (OAB 12912-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA 111401 Servidor(a) -
02/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:16
Juntada de apelação
-
19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de LUCILEA FERREIRA LOPES GONCALVES em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:07
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804351-72.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: LUCILEA FERREIRA LOPES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, LUCILEA FERREIRA LOPES GONCALVES qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO MARANHAO, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita.
Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido.
Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos.
Entretanto, decorrido prazo razoável, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo.
Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014.
CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar a implantação do benefício requerido na inicial, a contar da data do requerimento administrativo, com valores a serem apurados em liquidação.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 19:05
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2021 11:44
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:07
Juntada de contestação
-
06/07/2021 14:16
Decorrido prazo de LUCILEA FERREIRA LOPES GONCALVES em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820409-42.2022.8.10.0000
Maria Felix da Silva
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0800990-15.2020.8.10.0062
Gleiciele Freire Monteiro
Municipio de Brejo de Areia
Advogado: Mayara Rayanne Lopes Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2020 23:34
Processo nº 0800639-24.2023.8.10.0034
Alzira da Silva Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 16:55
Processo nº 0800639-24.2023.8.10.0034
Alzira da Silva Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 14:33
Processo nº 0872901-08.2022.8.10.0001
Tatiane Martins Cavalcante
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2022 11:11