TJMA - 0820409-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:31
Juntada de malote digital
-
03/06/2024 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 11:00
Prejudicado o recurso
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/10/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2023 08:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/10/2023 08:43
Conciliação infrutífera
-
18/10/2023 12:01
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:46
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:53
Juntada de petição
-
24/09/2023 00:41
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820409-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA FELIX DA SILVA ADVOGADO: : WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR – OAB/MA 12.234 AGRAVADO : UNIMED CLUBE DE SEGUROS ADVOGADOS : AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Considerando a petição de id. 89278816 no processo n. 0820709-78.2022.8.10.0040 e a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/09/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 11:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/09/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
14/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:15
em cooperação judiciária
-
26/04/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 14:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/03/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2023 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 07:15
Juntada de malote digital
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820409-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA FELIX DA SILVA ADVOGADO: : WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR – OAB/MA 12.234 AGRAVADO : UNIMED CLUBE DE SEGUROS ADVOGADOS : AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0820709-78.2022.8.10.0040, que indeferiu a liminar pleiteada para suspender o desconto do serviço UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que referido desconto foi realizado indevidamente, uma vez que nunca contratou tal serviço.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise perfunctória do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Não restando, portanto, preenchido um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada, qual seja a probabilidade do direito, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, não merece guarida o pleito liminar.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão nesse momento processual, indefiro o pedido de liminar requerido mantendo a decisão de primeiro grau.
Nesse cenário, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de base.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
23/02/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803354-89.2021.8.10.0040
Francisco de Assis Ribeiro Mendes
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 10:47
Processo nº 0830350-23.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 21:57
Processo nº 0825249-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 12:22
Processo nº 0825249-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 14:18
Processo nº 0801927-60.2022.8.10.0060
Mauricio Alves da Silva
Raimundo Lucas de Brito Filho
Advogado: Mauricio Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 13:03