TJMA - 0801432-79.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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28/04/2023 08:39
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 11:17
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:05
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801432-79.2023.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR) REQUERIDO: CAYRO RAMON LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
BANCO VOLKSVAGEM S/A, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CAYRO RAMON LIMA DOS SANTOS, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petitório de Id. 86929746, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 03 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
03/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:01
Extinto o processo por desistência
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03/03/2023 09:32
Juntada de petição
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16/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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