TJMA - 0802223-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802223-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE TAVEIRA RODRIGUEZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GARCIA DE SOUZA - oab TO5786 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA -oab MA6817-A Vistos etc.
Colhe-se dos autos que a parte autora, após a prolação da sentença (ID n.º 89124321), já transitada em julgado, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.840,56 (hum mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de liquidação dos honorários sucumbenciais fixados no antecitado decisum.
A parte credora, nesse particular, requereu o levantamento do numerário alhures, nada mais postulando. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO o processo e o faço nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, autorizo o levantamento do crédito supracitado na forma requerida (ID n.º 90110195) pelo credor, através da expedição do Alvará Eletrônico da Pagamento - SISCONDJ, em favor do patrono judicial da parte requerida.
Custas do Alvará a serem deduzidas do valor depositado, concomitantemente, à expedição do ato liberatório.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
21/11/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:35
Outras Decisões
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02/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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05/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:56
Juntada de petição
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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15/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802223-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE TAVEIRA RODRIGUEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO GARCIA DE SOUZA -OAB TO5786 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A DESPACHO Intime-se a parte requerida através de seu representante legal para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se a cerca da petição (ID 89214525) requerendo o que entender de direito.
Em caso de levantamento de valores, fornecer dados bancários para melhor efetividade da medida.
Atentar para recolhimento das custas para expedição do alvará.
Intimem-se.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802223-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE TAVEIRA RODRIGUEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO GARCIA DE SOUZA -oab TO5786 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - oab MA6817-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e danos morais e materiais promovida por ANNE GABRIELLE TAVEIRA RODRIGUEZ, em face de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Compulsando os autos, observa-se que no o ID 87886704, a parte autora formulou o pedido de extinção da ação sem resolução do mérito por perda de objeto uma vez caracterizando a falta de interesse de agir.
Dada a palavra a parte contraria, esta requereu acolhimento da desistência, contudo, não dispensou os honorários de sucumbência É o relatório e decido.
Cumpre ressaltar que a parte requerida foi devidamente citada, esta representada judicialmente e apresentou contestação no prazo de Lei, por esta razão não dispensou a cobrança de seus honorários.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, CPC.
Trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
03/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:01
Juntada de petição
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30/03/2023 16:35
Extinto o processo por desistência
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30/03/2023 16:01
Conciliação infrutífera
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30/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:27
Juntada de petição
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28/03/2023 18:48
Juntada de petição
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28/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/03/2023 08:14
Juntada de petição
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15/03/2023 14:29
Juntada de petição
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15/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:48
Juntada de petição
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06/03/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 15:51
Juntada de petição
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09/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:09
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802223-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE TAVEIRA RODRIGUEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - OAB/MA 19657, JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - OAB/MA 23064 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANNE GABRIELLE TAVEIRA RODRIGUEZ em face de UNICEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, ser aluna matriculada no 9º período de Medicina da Universidade CEUMA – Polo Renascença, a qual, para fins de conclusão de curso, necessita cursar as cadeiras intituladas, respectivamente de: “SAÚDE DA MULHER” e “MULTIPLICAÇÃO CELULAR E CARCINOGÊNESE".
Ocorre que com a mudança na grade curricular, as referidas disciplinas deixaram de ser ofertadas pela instituição, de maneira que a instituição ordenou que a parte autora se matriculasse na disciplina de “CONCEPÇÃO, FORMAÇÃO DO SER HUMANO E GESTAÇÃO”, para suprir a disciplina de “SAÚDE DA MULHER” Contudo, sustenta que a disciplina “SAÚDE DA MULHER” possui carga horária de 120h, enquanto a disciplina “CONCEPÇÃO, FORMAÇÃO DO SER HUMANO E GESTAÇÃO”, possui carga horária de 90h, sem falar que os assuntos ofertados em cada uma delas é completamente dissonante, não há convergência.
Informa, ainda, que a disciplina “CONCEPÇÃO, FORMAÇÃO DO SER HUMANO E GESTAÇÃO”, está sendo ofertada pelo polo do CEUMA de Imperatriz/MA, enquanto a referida postulante está matriculada no Polo de São Luís/MA.
Pelo exposto, a demandante requer a concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, para que a requerida seja compelida a apresentar no presente semestre letivo as disciplinas correspondentes à “SAÚDE DA MULHER”; “MULTIPLICAÇÃO CELULAR E CARCINOGÊNESE”, de modo que seja garantida a possibilidade de a requerente colar grau neste semestre.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos. À propósito, a concessão da medida pleiteada privilegiaria apenas uma aluna, ensejando, ainda, precedente perigoso ao invadir a autonomia administrativa da Universidade tutelada no art. 207, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Sobre essa relevante questão, uma plêiade de constitucionalistas, brasileiros e estrangeiros, se pronunciam nemine discrepante sobre a gestão democrática das universidades, sempre voltada para a garantia de qualidade do ensino, mediante seleção igualitária das pessoas que pretendam ter acesso ao ensino superior.
Ouçamo-los: "A autonomia das Universidades está compreendida na noção geral de autonomia caracterizada como um ‘núcleo de competência autônoma, assinalado pela Constituição, dentro do qual agem por sua conta e risco, atendidos, por evidente, os limites constitucionais’.
Aqui é importante ressaltar que ‘a competência para legislar sobre o que lhe é próprio tem por escopo a colmatação das áreas de peculiar interesse propositalmente não preenchidas pelo legislador (por determinação constitucional), com vistas à consecução de seus objetivos institucionais’.
Deste modo, revestidas de tais atributos (e desde que emitidas validamente) as normas universitárias integram a ordem jurídica como preceitos de valor idêntico ao da lei formal na escala de suas fontes formais, e de idêntica hierarquia em relação às demais normas, gerais e especiais, que promulgadas com base no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, disponham sobre matéria de cunho didático-científico, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, e cujo sujeito passivo sejam as universidades.
Esse entendimento sobre a condição não hierárquica traz uma importante consequência jurídica que é a ‘prevalência das decisões legais da universidade sobre normas exógenas de igual valor, no que respeita a seu peculiar interesse.
EM OUTRAS PALAVRAS, A LEGISLAÇÃO UNIVERSITÁRIA, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, AFASTA A INCIDÊNCIA DE NORMAS GERAIS QUE NÃO TENHAM NATUREZA DIRETIVO-BASILAR, QUANDO INVADAM SUA ESFERA DE INCIDÊNCIA (...) ESSE TALVEZ SEJA O DESDOBRAMENTO MAIS SIGNIFICATIVO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
A UNIVERSIDADE É UMA ENTIDADE NORMATIVA.
PRODUZ DIREITO; SUAS NORMAS INTEGRAM A ORDEM JURÍDICA PORQUE ASSIM DETERMINOU A NORMA FUNDAMENTAL DO SISTEMA.” (In Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina.
J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Wolfgang, Lenio Streck, 2014, p. 1969).
Desta feita, neste momento processual, em sede de cognição sumária, ante a ausência de suporte probatória mínimo necessário para sustentar a probabilidade de direito da parte Autora, não vislumbro razão para que seja deferida a medida a tutela pleiteada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 23 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. "CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/03/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843" -
07/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/02/2023 16:08
Juntada de petição
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24/01/2023 09:51
Juntada de petição
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23/01/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:52
Juntada de petição
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17/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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