TJMA - 0807351-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SA BARROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 10:04
Juntada de malote digital
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13/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: 0807351-06.2021.8.10.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0801859-64.2018.8.10.0153 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVOS A INFIRMAR O JULGADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – A irresignação posta nos autos diz respeito a alegada inobservância da “Tabela do DPVAT” quanto a fixação do valor indenizatório, isso porque, conforme aduz o Agravante em suas razões o importe devido seria de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
II – Em termos gerais o Agravante reitera seu inconformismo com o posicionamento adotado pelo Acórdão proferido pela Turma recursal e mantido pela decisão monocrática, ora recorrida, buscando a redução do quantum indenizatório utilizando como fundo argumentativo a ocorrência de divergência jurisprudencial entre as decisões e posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela anexa a Lei 6194/74.
III – Reafirmo que a decisão recorrida está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela norma aplicável ao caso, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial quando a intenção do Agravante é apenas a diminuição da indenização no valor retromencionado IV – Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº0807351-06.2021.8.10.0000, em que figura como Agravantes, Agravado acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Seção Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGÉA e TYRONE JOSÉ SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a) Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 07 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático, que julgou improcedente a reclamação no sentido de não conhecer da divergência apontada, verbis: RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE DEVIDAMENTE ENQUADRADA.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ANEXA A LEI 6194/74.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de debilidade permanente.
II.
No caso concreto, o acórdão reclamado não divergiu da jurisprudência sobre o tema, determinando pagamento constante na tabela de acidentes pessoais do Seguro DPVAT nos termos do art. 3º, §1º, inciso I da Lei 6.194/74.
III.
Cumpre consignar que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
IV.
Reclamação Improcedente.
Em suas razões recursais (Id. 23993659) os Agravantes sustentam que a decisão recorrida não observou entendimento jurisprudencial do STJ, fixando indenização em valor superior ao devido, requerendo a reforma da decisão para que seja o valor adequado aos termos da Lei 6194/74 e da tabela anexa.
Aduz que o enquadramento correto para a lesão seria de 25% (grau da tabela) X teto de R$ 13.500,00 x 25% (grau de proporcionalidade da lesão), resultando no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Neste sentido, requer o provimento do recurso para julgar procedente a reclamação e reduzir a condenação para o valor acima descrito.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
A irresignação posta nos autos diz respeito a alegada inobservância da “Tabela do DPVAT” quanto a fixação do valor indenizatório devido ao Terceiro Interessado, isso porque, conforme aduz o Agravante em suas razões o valor devido seria de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), em razão da graduação da lesão.
Em termos gerais os Agravantes reiteram seu inconformismo com o posicionamento adotado pelo Acórdão proferido pela Turma recursal e mantido pela decisão monocrática, ora recorrida, buscando a redução do quantum indenizatório utilizando como fundo argumentativo a ocorrência de divergência jurisprudencial entre as decisões e posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela anexa a Lei 6194/74.
Ainda que relevante a argumentação sustentada pelos Agravantes não há elementos nos autos que possam infirmar a decisão guerreada, uma vez que e a sentença singular assim como o Acórdão questionado não deixaram de aplicar a tabela do DPVAT, conforme trechos transcritos da sentença e acórdão abaixo: “(...) 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
INTERESSE DE AGIR: cumpre assinalar que a parte Autora trouxe aos autos o comprovante de requerimento administrativo (Id 3873794), sem que tenha havido resposta satisfatória pelas seguradoras, fato este que, em consequência, gera a inequívoca pretensão de obter o valor do seguro, através da via judicial. 3.
NULIDADE: ausência de qualquer mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 4.
Resta comprovada a existência do acidente (09/12/2014) e dos danos físicos sofridos pela parte Demandante, quais sejam “perda funcional incompleta dos movimentos de sequela residual do membro superior esquerdo”.
Assim, restou configurado o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora. 5.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, e da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA[1], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 6.
Pelos fundamentos supra, tenho que a indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) deve ser reduzida, consoante reza o art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/2009.
Vejamos. 7.
Esclareça-se que a debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
Portanto, a Requerente apresenta “perda funcional incompleta dos movimentos de sequela residual do membro superior esquerdo”.
Neste caso, em face de a perícia não ter fixado o percentual, a parte Autora faz jus ao pagamento de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais).
Esclareço. À Demandante é devido o percentual de 40% aplicado à percentagem da tabela - 70% de R$ 13.500,00, o que totaliza a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), para esse tipo de invalidez permanente parcial incompleta, consoante laudo inserto no Id 3873794, de conformidade, ainda, com o que foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação de n.º 0800250-49.2020.8.10.0000[2], da relatoria da Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. 8.
Recurso conhecidos, sendo improvido o da parte Autora, e provido o das Requeridas, para, reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. 9.
Em sede de Juizados Especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: consoante preceitua a Súmula n.º 426/STJ, os juros de mora na indenização securitária (DPVAT) fluem a partir da citação.
No que concerne à contagem da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, segundo a Súmula n° 580/STJ, prevista no art. 7º, do art. 5º, da Lei n° 6.194/74, redação dada pela Lei n° 11.482/2007, aquela incide desde a data do evento danoso, e não da data da propositura da ação. 11.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso interposto pelas seguradoras – Custas na forma da lei; sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.(...)” (g.n) Considerando os argumentos acima, cumpre destacar que o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Com efeito, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
Em relação ao valor da indenização, ele deve ser proporcional a lesão segundo entendimento sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 474 (STJ) – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Observando o caderno processual não vislumbro a ocorrência de divergência jurisprudencial, mas a clara tentativa, através da Reclamação, de realizar o cotejo analítico das provas acostadas aos autos e da decisão reclamada para minoração da condenação fixada.
Desse modo, não se pode permitir a utilização da Reclamação como instrumento recursal para que a parte demonstre sua irresignação contras as decisões judicias que não foram objeto de recurso adequado pela parte descontente.
Por oportuno, cumpres esclarecer que não se pode transformar a reclamação em recurso contra decisões das Turmas Recursais, visando o reexame da decisão de tais órgãos jurisdicionais, sem sequer apontar qualquer afronta a uma decisão específica do STJ a violar a sua autoridade, ou a uma decisão proferida em IRDR ou IAC.
Neste sentido, destaco a jurisprudência pátria: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PENSÃO.
PERIODICIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise. 2.
Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada nos recursos especiais. 3.
Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão reclamado. 4.
A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.5.
Pedido julgado improcedente. (Rcl n. 40.789/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP.(…) 2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. (...)(AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 11/05/2021) Reafirmo que a decisão recorrida está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela norma aplicável ao caso, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial quando a intenção do Agravante é apenas a diminuição da indenização no valor retromencionado.
Com base em todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
12/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 22:46
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e não-provido
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08/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 06:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:47
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SA BARROS em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2023 08:55
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 16:58
Juntada de malote digital
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO: 0807351-06.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0801859-64.2018.8.10.0153 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A E OUTROS.
ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE DEVIDAMENTE ENQUADRADA.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ANEXA A LEI 6194/74.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de debilidade permanente.
II.
No caso concreto, o acórdão reclamado não divergiu da jurisprudência sobre o tema, determinando pagamento constante na tabela de acidentes pessoais do Seguro DPVAT nos termos do art. 3º, §1º, inciso I da Lei 6.194/74.
III.
Cumpre consignar que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
IV.
Reclamação Improcedente.
DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A E OUTROS em face da decisão proferida pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL, que nos autos do Recurso Inominado n° 0801859-64.2018.8.10.0153, conheceu e negou provimento aos recursos nos termos abaixo: “(…) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer dos recursos, e negar provimento ao da 1ª Recorrente e dar provimento ao das 2ªs Recorrentes para reduzir a condenação para R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais, considerando a invalidez permanente parcial incompleta.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso interposto pelas seguradoras – Custas na forma da lei; sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo. (…)”.
O Reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado deixou de observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como diverge da súmula 544 do STJ quanto a gradação do grau de repercussão das lesões.
Sustenta que o laudo do IML, na hipótese dos autos, atestou, expressamente, “Sequela Residual do Membro Superior Esquerdo”, e o cálculo correto para a fixação da indenização do Seguro DPVAT, além de levar em consideração o percentual da lesão na tabela do DPVAT, deve também estar em conformidade com o grau específico da perda atestado pelo laudo.
Assim, entende que o valor correto da indenização para membro superior, de 10% (grau de repercussão “residual” –estabelecido no laudo) de 70% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) de R$ 13.500,00, resultando no valor R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
De forma que a seguradora entende ser manifesta sua contrariedade com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado e de todos aqueles com a mesma controvérsia, e ao final, a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP.
Sob estes fundamentos, requer pela procedência do pedido.
Manifestação da parte Reclamada em Id – Num. 10927974, pedindo que seja indeferida a petição inicial da reclamação e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via escolhida, é medida que se impõe.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA.
Assim, vieram distribuídos os autos. É o relatório.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
De início, cumpre destacar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pelo provimento do recurso interposto pelas Reclamantes, no sentido de reduzir a condenação para R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais, considerando a invalidez permanente parcial incompleta.
In casu a matéria posta nos autos trata-se especificamente de suposta divergência jurisprudencial sumulada pelo STJ, pois houve inobservância da Tabela do CNSP, matéria que encontra-se pacificada pelo excelso STF, em sede de Repercussão Geral, estabelecendo que o quantum indenizável será ajustado conforme o caso concreto, e de acordo com o grau de invalidez apurado, posto que, foram consideradas constitucionais as Leis 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na Lei 6.194/74, no julgamento da ADI 4627/DF, em 08.10.2014, não havendo mais controvérsias sobre a questão, verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3.
Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3.
Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014).
Por outro lado, restou pontuado no Acórdão atacado: “(...) 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
INTERESSE DE AGIR: cumpre assinalar que a parte Autora trouxe aos autos o comprovante de requerimento administrativo (Id 3873794), sem que tenha havido resposta satisfatória pelas seguradoras, fato este que, em consequência, gera a inequívoca pretensão de obter o valor do seguro, através da via judicial. 3.
NULIDADE: ausência de qualquer mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 4.
Resta comprovada a existência do acidente (09/12/2014) e dos danos físicos sofridos pela parte Demandante, quais sejam “perda funcional incompleta dos movimentos de sequela residual do membro superior esquerdo”.
Assim, restou configurado o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora. 5.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, e da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA[1], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 6.
Pelos fundamentos supra, tenho que a indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) deve ser reduzida, consoante reza o art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/2009.
Vejamos. 7.
Esclareça-se que a debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
Portanto, a Requerente apresenta “perda funcional incompleta dos movimentos de sequela residual do membro superior esquerdo”.
Neste caso, em face de a perícia não ter fixado o percentual, a parte Autora faz jus ao pagamento de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais).
Esclareço. À Demandante é devido o percentual de 40% aplicado à percentagem da tabela - 70% de R$ 13.500,00, o que totaliza a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), para esse tipo de invalidez permanente parcial incompleta, consoante laudo inserto no Id 3873794, de conformidade, ainda, com o que foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação de n.º 0800250-49.2020.8.10.0000[2], da relatoria da Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. 8.
Recurso conhecidos, sendo improvido o da parte Autora, e provido o das Requeridas, para, reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. 9.
Em sede de Juizados Especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: consoante preceitua a Súmula n.º 426/STJ, os juros de mora na indenização securitária (DPVAT) fluem a partir da citação.
No que concerne à contagem da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, segundo a Súmula n° 580/STJ, prevista no art. 7º, do art. 5º, da Lei n° 6.194/74, redação dada pela Lei n° 11.482/2007, aquela incide desde a data do evento danoso, e não da data da propositura da ação. 11.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso interposto pelas seguradoras – Custas na forma da lei; sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.(...)” (g.n) Com efeito, não houve divergência do posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela, visando o reclamante, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio.
Cumpre consignar que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso", in verbis: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PENSÃO.
PERIODICIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise. 2.
Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada nos recursos especiais. 3.
Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão reclamado. 4.
A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Pedido julgado improcedente. (Rcl n. 40.789/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. (...) 2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. (…) (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 11/05/2021) Feitas tais considerações, e sem maiores delongas, verifico que o Acórdão proferido pela Turma Recursal não viola a autoridade da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.303.038/RS.
Assim, não assiste as Reclamantes, isso porque, ao contrário do que tenta sustentar tem-se que a decisão impugnada aplicou regra contida na Lei 6194/74 e na Tabela do DPVAT, não havendo que se falar em descumprimento ou inobservância da norma quando na verdade a pretensão buscada é tão somente a redução do valor indenizatório, pretensão que não pode ser buscada pela via da reclamação, uma vez que reformar o julgado pelo equívoco da decisão – error in judicando – ou cassá-lo por vício de ordem processual, somente é possível através do instrumento recursal próprio.
Logo, ausente na espécie o reconhecimento da ilegalidade ou afronta a norma legal aplicável, não merece reforma o Acórdão Reclamado.
Posto isso, decido pela IMPROCEDÊNCIA da presente reclamação no sentido de não reconhecer a divergência apontada, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão reclamado.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
07/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 01:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SA BARROS em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SA BARROS em 24/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2021 09:48
Juntada de Ofício da secretaria
-
01/06/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 16:05
Juntada de malote digital
-
31/05/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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