TJMA - 0800069-19.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSELLE EVERTON CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSELLE EVERTON CAMPOS em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de SANIELE DOS SANTOS SODRE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:39
Juntada de petição
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de SANIELE DOS SANTOS SODRE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/02/2024 10:42
Juntada de termo
-
28/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:25
Juntada de termo
-
26/02/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:55
Juntada de termo
-
23/02/2024 09:32
Juntada de petição
-
23/02/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de SANIELE DOS SANTOS SODRE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:40
Juntada de despacho
-
31/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/05/2023 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:39
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 06:05
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800069-19.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MAYARA ARAUJO VIEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIANE SOUSA SANTOS - MA18665, JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022, LIANE SOUSA SANTOS - MA18665 Requerido: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 12 de maio de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
12/05/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:58
Juntada de recurso inominado
-
28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800069-19.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MAYARA ARAUJO VIEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIANE SOUSA SANTOS - MA18665, JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022, LIANE SOUSA SANTOS - MA18665 Requerido: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYARA ARAUJO VIEIRA e outros contra AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., todos já qualificadas nos autos.
Relatam as partes autoras que foram à cidade do Rio de Janeiro no período de 06 a 19 setembro 2022, a fim de passar férias e aproveitar o Rock in Rio, mas após o festival, em 09 e 10 de setembro, visando aproveitar o restante do descanso na cidade, decidiram conhecer o Bairro Recreio.
Afirmam que contataram o “anfitrião” Diogo e negociaram uma estadia de 03 (três) noites pela plataforma Airbnb, de 14 a 17 de setembro de 2022, pagando R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), via cartão de crédito, confirmando-se a reserva de imediato.
Aduzem que deslocaram-se por mais de 30 (trinta) quilômetros por aplicativo do bairro Anchieta até o Recreio dos Bandeirantes, e o anfitrião Diogo não respondia as mensagens via chat do próprio Airbnb, quando deveria estar no apartamento para entrega das chaves e também repassar o endereço completo, pois no anúncio havia apenas o nome da rua e bairro, sem o número.
Dizem que o anfitrião somente veio a respondê-las após o horário do check-in, no que entendem ter havido um cancelamento tácito, acrescentando que pelo insucesso em contatá-lo foram obrigadas a procurar às pressas outro lugar para se hospedar na cidade e pedir o cancelamento do contrato anterior, pois o não retorno daquele a fizeram perder o check-in.
Informam que a referida estadia dar-lhes-ia o direito ao reembolso completo de R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), mas receberam apenas R$ 159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Também que ficaram a mercê, literalmente na rua, com malas, bolsas e celulares em uma região erma do bairro e, como ainda necessitavam de um novo lugar para ficar, localizaram outra acomodação na Barra da Tijuca, incluindo reiterados gastos com deslocamento e estadia, esta de 03 (três) noites, no valor de R$ 751,41 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), pagos no cartão de crédito, custo não planejado.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, requerendo as demandantes serem indenizadas por danos morais e materiais.
Em defesa, a parte requerida suscitou preliminares de ilegitimidade ativa da autora Mayara Araújo Vieira e sua de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por julgar ser de trato civil a relação anfitrião hóspede, bem como do art. 49 do referido diploma legal, que trata do direito de arrependimento ressaltando que durante a realização da reserva todas as informações atinentes à acomodação foram disponibilizadas à autora, bem como da política de cancelamento aplicável.
Ainda que o cancelamento da reserva após a realização do check in na acomodação impossibilitou a sua disponibilização para outros interessados pelo período contratado, bem como pleiteou a sua ausência de responsabilidade, a impossibilidade de pagamento de danos materiais e a inexistência de danos morais.
Por fim, defendeu o acolhimento das preliminares suscitadas, e na hipótese diversa, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência UNA (ID 87761058), que restou sem acordo. É o breve relatório.
Prima facie, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais às autoras.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual as partes autoras são consumidoras finais.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá às requerentes constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, cumpre observar que as partes demandantes, a fim de embasar suas afirmações, apresentaram prints de diálogos alusivos à aquisição do imóvel para estadia e posterior cancelamento (ID 84845765), documento denominado “Relatoria Segunda Reserva 14 a 17 Set 2022 (ID 84845766) e Recibo do Airbnb da nova reserva realizada (ID 84845771).
Quanto às argumentações autorais de que não dispunham do endereço completo do imóvel onde hospedar-se-iam, não prospera, vez que difícil conjecturar que contratassem e pagassem por um negócio sem ter a precisão de sua exata localização, incluindo o deslocamento de tamanha distância em uma cidade que alegam desconhecer.
Outrossim, pode-se presumir que, além das comodidades e dias disponíveis, referido anúncio informara os dados atinentes à acomodação contratada, além das suas características e obrigações inerentes a cada uma das partes, bem como a política de cancelamento, descabendo ter havido insuficiência de informações, apenas não se atentando as demandantes para tal.
No que diz respeito ao estorno a menor do importe de R$ 159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), no próprio documento juntado pelas requerentes (ID 84845765, pág. 04), consta a informação, in verbis, “Você não é elegível para um reembolso com base na política de cancelamento de Diogo”, observação que aquelas não devem ter se apercebido quando da contratação da estadia objeto dos autos mediante minuciosa leitura de suas cláusulas negociais.
E nesse sentido, as afirmações das demandantes de não recebimento da integralidade do montante da reserva foram narradas de maneira genérica e dispersa, enquanto a requerida atestou através de tela sistêmica que, como a reserva foi cancelada após o horário previsto para o check in, foi aplicada a política de cancelamento flexível do anfitrião, anuída pela autora ao fazer a reserva, cabendo-lhe o reembolso parcial da reserva (ID 87543304, págs. 14 e 15).
In casu, a demonstração da ocorrência de eventual equívoco do reembolso apenas parcial da reserva efetivada pela demandada dificulta o entendimento conclusivo sobre a ocorrência do fato alegado, pois as provas acostadas são frágeis, insuficientes a respaldar as afirmações das demandantes.
Neste sentido, AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS.
AIRBNB.
RESERVA DE APARTAMENTO EM LONDRES.
INFORMAÇÃO DE QUE SE LOCALIZAVA NO QUARTO PAVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À EXISTÊNCIA DE ELEVADOR.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM PELOS AUTORES NO MOMENTO DO CHECK IN.
OPÇÃO POR ACOMODAÇÃO EM HOTEL DE NÍVEL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO APARTAMENTO LOCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL DESPESA À REQUERIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ-RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/02/2019). (Grifos nossos).
Logo, deve-se reconhecer a carência/insuficiência da prova acostada pelas partes demandantes, deixando de constituir o seu direito no que lhes cabia, inexistindo nos fatos narrados força probante suficiente a atribuir presunção de veracidade às declarações existentes na exordial.
Assim, pelo acervo fático probatório presente nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, não ficando caracterizado o dano sofrido pelas autoras e nenhum ato ilícito por parte do demandado, capaz de ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pelas autoras e nem a culpa do requerido decorrente de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras na presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça às partes autoras, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP --462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
26/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de SANIELE DOS SANTOS SODRE em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO VIEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2023 15:04
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 11:53
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800069-19.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MAYARA ARAUJO VIEIRA e SANIELE DOS SANTOS SODRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIANE SOUSA SANTOS - MA18665, JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022, LIANE SOUSA SANTOS - MA18665 Requerido: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado (últimos três meses) e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
07/02/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:09
Juntada de termo
-
03/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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