TJMA - 0800069-19.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:40
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/02/2024 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SANIELE DOS SANTOS SODRE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 20:15
Juntada de petição
-
09/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
-
09/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Certidão de adiamento
-
23/11/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYARA ARAUJO VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SANIELE DOS SANTOS SODRE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800069-19.2023.8.10.0008 EMBARGANTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: MA18161-A Endereço: Rua Líbero Badaró Edifício Conde Prates, 293, 21 andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-907 EMBARGADAS: MAYARA ARAUJO VIEIRA, SANIELE DOS SANTOS SODRE Advogado: LIANE SOUSA SANTOS OAB: MA18665-A Endereço: Rua Boa Esperança, 155, Residencial Jaqueiras, quadra C, casa 13, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: JOSELLE EVERTON CAMPOS OAB: MA19022-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:00
Conhecido o recurso de MAYARA ARAUJO VIEIRA - CPF: *27.***.*99-50 (RECORRENTE) e SANIELE DOS SANTOS SODRE - CPF: *03.***.*23-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de adiamento
-
29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2023 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800069-19.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MAYARA ARAUJO VIEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIANE SOUSA SANTOS - MA18665, JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSELLE EVERTON CAMPOS - MA19022, LIANE SOUSA SANTOS - MA18665 Requerido: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYARA ARAUJO VIEIRA e outros contra AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., todos já qualificadas nos autos.
Relatam as partes autoras que foram à cidade do Rio de Janeiro no período de 06 a 19 setembro 2022, a fim de passar férias e aproveitar o Rock in Rio, mas após o festival, em 09 e 10 de setembro, visando aproveitar o restante do descanso na cidade, decidiram conhecer o Bairro Recreio.
Afirmam que contataram o “anfitrião” Diogo e negociaram uma estadia de 03 (três) noites pela plataforma Airbnb, de 14 a 17 de setembro de 2022, pagando R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), via cartão de crédito, confirmando-se a reserva de imediato.
Aduzem que deslocaram-se por mais de 30 (trinta) quilômetros por aplicativo do bairro Anchieta até o Recreio dos Bandeirantes, e o anfitrião Diogo não respondia as mensagens via chat do próprio Airbnb, quando deveria estar no apartamento para entrega das chaves e também repassar o endereço completo, pois no anúncio havia apenas o nome da rua e bairro, sem o número.
Dizem que o anfitrião somente veio a respondê-las após o horário do check-in, no que entendem ter havido um cancelamento tácito, acrescentando que pelo insucesso em contatá-lo foram obrigadas a procurar às pressas outro lugar para se hospedar na cidade e pedir o cancelamento do contrato anterior, pois o não retorno daquele a fizeram perder o check-in.
Informam que a referida estadia dar-lhes-ia o direito ao reembolso completo de R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), mas receberam apenas R$ 159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Também que ficaram a mercê, literalmente na rua, com malas, bolsas e celulares em uma região erma do bairro e, como ainda necessitavam de um novo lugar para ficar, localizaram outra acomodação na Barra da Tijuca, incluindo reiterados gastos com deslocamento e estadia, esta de 03 (três) noites, no valor de R$ 751,41 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), pagos no cartão de crédito, custo não planejado.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, requerendo as demandantes serem indenizadas por danos morais e materiais.
Em defesa, a parte requerida suscitou preliminares de ilegitimidade ativa da autora Mayara Araújo Vieira e sua de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por julgar ser de trato civil a relação anfitrião hóspede, bem como do art. 49 do referido diploma legal, que trata do direito de arrependimento ressaltando que durante a realização da reserva todas as informações atinentes à acomodação foram disponibilizadas à autora, bem como da política de cancelamento aplicável.
Ainda que o cancelamento da reserva após a realização do check in na acomodação impossibilitou a sua disponibilização para outros interessados pelo período contratado, bem como pleiteou a sua ausência de responsabilidade, a impossibilidade de pagamento de danos materiais e a inexistência de danos morais.
Por fim, defendeu o acolhimento das preliminares suscitadas, e na hipótese diversa, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência UNA (ID 87761058), que restou sem acordo. É o breve relatório.
Prima facie, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais às autoras.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual as partes autoras são consumidoras finais.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá às requerentes constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, cumpre observar que as partes demandantes, a fim de embasar suas afirmações, apresentaram prints de diálogos alusivos à aquisição do imóvel para estadia e posterior cancelamento (ID 84845765), documento denominado “Relatoria Segunda Reserva 14 a 17 Set 2022 (ID 84845766) e Recibo do Airbnb da nova reserva realizada (ID 84845771).
Quanto às argumentações autorais de que não dispunham do endereço completo do imóvel onde hospedar-se-iam, não prospera, vez que difícil conjecturar que contratassem e pagassem por um negócio sem ter a precisão de sua exata localização, incluindo o deslocamento de tamanha distância em uma cidade que alegam desconhecer.
Outrossim, pode-se presumir que, além das comodidades e dias disponíveis, referido anúncio informara os dados atinentes à acomodação contratada, além das suas características e obrigações inerentes a cada uma das partes, bem como a política de cancelamento, descabendo ter havido insuficiência de informações, apenas não se atentando as demandantes para tal.
No que diz respeito ao estorno a menor do importe de R$ 159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), no próprio documento juntado pelas requerentes (ID 84845765, pág. 04), consta a informação, in verbis, “Você não é elegível para um reembolso com base na política de cancelamento de Diogo”, observação que aquelas não devem ter se apercebido quando da contratação da estadia objeto dos autos mediante minuciosa leitura de suas cláusulas negociais.
E nesse sentido, as afirmações das demandantes de não recebimento da integralidade do montante da reserva foram narradas de maneira genérica e dispersa, enquanto a requerida atestou através de tela sistêmica que, como a reserva foi cancelada após o horário previsto para o check in, foi aplicada a política de cancelamento flexível do anfitrião, anuída pela autora ao fazer a reserva, cabendo-lhe o reembolso parcial da reserva (ID 87543304, págs. 14 e 15).
In casu, a demonstração da ocorrência de eventual equívoco do reembolso apenas parcial da reserva efetivada pela demandada dificulta o entendimento conclusivo sobre a ocorrência do fato alegado, pois as provas acostadas são frágeis, insuficientes a respaldar as afirmações das demandantes.
Neste sentido, AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS.
AIRBNB.
RESERVA DE APARTAMENTO EM LONDRES.
INFORMAÇÃO DE QUE SE LOCALIZAVA NO QUARTO PAVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À EXISTÊNCIA DE ELEVADOR.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM PELOS AUTORES NO MOMENTO DO CHECK IN.
OPÇÃO POR ACOMODAÇÃO EM HOTEL DE NÍVEL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO APARTAMENTO LOCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL DESPESA À REQUERIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ-RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/02/2019). (Grifos nossos).
Logo, deve-se reconhecer a carência/insuficiência da prova acostada pelas partes demandantes, deixando de constituir o seu direito no que lhes cabia, inexistindo nos fatos narrados força probante suficiente a atribuir presunção de veracidade às declarações existentes na exordial.
Assim, pelo acervo fático probatório presente nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, não ficando caracterizado o dano sofrido pelas autoras e nenhum ato ilícito por parte do demandado, capaz de ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pelas autoras e nem a culpa do requerido decorrente de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras na presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça às partes autoras, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP --462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800574-89.2021.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 17:23
Processo nº 0815165-12.2022.8.10.0040
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Kassia de Sousa Gomes
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 16:53
Processo nº 0802623-58.2022.8.10.0105
Antonio Santana
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:04
Processo nº 0802623-58.2022.8.10.0105
Banco Pan S.A.
Antonio Santana
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 19:15
Processo nº 0800618-54.2023.8.10.0032
Antonia Ozorio da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Janielle Machado Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:45