TJMA - 0802848-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE ARAUJO DUARTE em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802848-39.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800760-49.2018.8.10.0027 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR (A): GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA ( OAB/MA Nº 14.197) AGRAVADO (A): MARIA LEDA DE ARAÚJO DUARTE ADVOGADO (A): JOSÉLIA DE OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA Nº 6.880) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Barra do Corda, em 23.02.2021, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 09.09.2020 (Id 35360980, do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que no Cumprimento de Sentença constante nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais Atrasadas Cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada em 09.03.2018, por Maria Leda de Araújo Duarte, assim decidiu: “...JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.
Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento da forma como prevê a Lei nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência.” Em suas razões recursais contidas no Id 9412562, aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois antes deveria ser realizada a liquidação da sentença por arbitramento para fixação do índice correto, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Sustenta mais, que o Município de Barra do Corda apresentou planilha do valor devido e sua demonstração, e que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja concedido o pedido de efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, declarada nula a decisão recorrida, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimada, conforme movimentação datada de 13/04/2021.
Em decisão contida no Id. 9564079, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação.
Conforme movimentação do Sistema PJe, datada de 14.04.2021, decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se negue provimento o recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, ao fundamento de que: “em relação aos juros e correção monetária deve incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA, por ser o que melhor reflete o valor da inflação acumulada no período e assim acolhido pela jurisprudência após a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F, da Lei nº 9.949/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.” ( Id 11990713). É o relatório.
Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 30.03.2022 (Id. 63745437, do processo de origem), foi proferida sentença, nos autos do Processo Principal nº 0800760-49.2018.8.10.0027, nos seguintes termos: “[...] Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do código de processo civil.Deixo de condenar o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios, já que houve o pagamento voluntário da obrigação." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC1, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/06/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:06
Prejudicado o recurso
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18/08/2021 08:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2021 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/07/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE ARAUJO DUARTE em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:25
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802848-39.2021.8.10.0000 – Barra do Corda - MA Processo de origem nº 0800760-49.2018.8.10.0027 Agravante : Município de Barra do Corda Advogado(a) : Gyslaine Ferreira Almeida (OAB/MA n° 14.197) Agravado(a) : Maria Leda de Araújo Duarte Advogado(a) : Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA N.º 6.880) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR O Município de Barra do Corda interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (MA), Dr. Antônio Elias de Queiroga Filho, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800760-49.2018.8.10.0027, ajuizada por Maria Leda de Araujo Duarte, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante, ao fundamento de que haveria erros nos índices aplicados aos cálculos e por não apresentar os reflexos da diferença devida sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além do equívoco na diferença do anuênio, bem como não consta na planilha do Município o percentual dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois deveria antes ser realizada a liquidação da sentença por arbitramento, para fixação do índice correto, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Sustenta mais, que a parte agravada não observou o disposto na decisão de 1°grau quanto à aplicação da correção monetária e juros, tendo em vista que utilizou o IPCA em todo o período, bem como deveria ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com esses argumentos, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, vez que necessário à apuração correta do percentual eventualmente devido, a fim de evitar prejuízos ao erário, tendo em vista que o pagamento a maior dificulta a devolução. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Sobre o pedido liminar, entendo, por ora, improcedente a pretensão recursal de efeito suspensivo, tendo em vista vislumbrar ter a agravada pleiteado quantia nos termos determinados no comando judicial, especialmente no que se refere aos índices de juros de mora e correção monetária.
A seguir, excertos da decisão agravada no tocante às questões suscitadas pelo recorrente: "No Juízo o mérito da sentença foi mantido na íntegra, não havendo, ao contrário do que alegou ad quem, o impugnante, qualquer ressalva quanto aos juros e correção monetária.
Ressalte-se que o Município utiliza modelo de impugnação, protocolando-a em todos os processos que versa sobre a matéria.
Com dito acima, foi determinado na sentença de base que os juros incidissem a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Já a correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, aplicando-se o IPCA.
Tal determinação leva em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no QO nas ADIs 4.357 e 4.425.
Ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425.
Portanto, não devem prosperar a impugnação à execução, pois, em verdade, os cálculos do requerido que não atendem tais determinações, sendo que utilizada o IPCA em todo o período, inclusive anteriormente a 25/03/2015.Outrossim, nos cálculos do requerido não se verifica os reflexos da diferença devida sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além do equívoco na diferença do anuênio.
Ademais, não consta na planilha do Município o percentual dos honorários advocatícios, agora arbitrados em 10%.
Portanto, considerando os critérios adotados na sentença e no acórdão, chega-se ao montante apurado pelo (a) exequente.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo (a) exequente." Dos autos, verifico que o suposto excesso de execução decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia, sobre essa matéria, agiu corretamente o magistrado a quo ao observar as diretrizes elencadas nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidades números 4.357 e 4.425, bem como no Recurso Extraordinário nº 870.947 SE (tema 810), conforme devidamente fundamentado na decisão impugnada, Trago à colação julgado do dia 02/11/2020, em matéria idêntica, deste Tribunal de Justiça, da Relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, proferido no Processo nº 0808248-68.2020.8.10.0000, originário, também, de Barra do Corda, cuja ementa ostenta a seguinte redação: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR EXECUTADO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO E AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMEROS 4.357 e 4.425 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 /SE (TEMA 810).
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Cumprimento de sentença.
Condenação do ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial e gratificação de atividade de magistério.
Lei Municipal nº 005/2011.
II.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem guarida e, portanto, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
III.
Na verdade, desde o ajuizamento da ação de conhecimento a agravada apontou o quantum debeatur (id 9469526) e após o trânsito em julgado da sentença apenas incluiu a correção monetária e acrescentou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
IV.
Colhe-se dos autos que o apontado excesso de execução decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia sobre essa matéria, agiu corretamente o magistrado a quo a observar as diretrizes elencadas no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947 /SE (tema 810) V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. Portanto, no que se refere à probabilidade do direito alegado, entendo ausente tal requisito, pois o recorrente não trouxe aos autos demonstração de que a agravada se afastou dos parâmetros elencados no título executivo, especialmente porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Em relação aos honorários advocatícios, restou determinado na sentença que seriam arbitrados em 10%, não havendo, portanto, de considerá-los descabidos. Ressalto, por oportuno, que os demais argumentos trazidos no presente agravo serão reapreciados por ocasião do julgamento definitivo, após o estabelecimento do contraditório. Desse modo, nesta análise de cognição sumária, própria das liminares, entendo que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Determino: Oficiar ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intimar a parte agravada, com base no artigo 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
16/03/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE ARAUJO DUARTE em 15/03/2021 23:59:59.
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14/03/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802848-39.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800760-49.2018.8.10.0027 BARRA DO CORDA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORA: EMANUELY ABREU LIMA LOBO AGRAVADO: MARIA LEDA DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA (OAB MA 6.880) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Consoante o art. 243 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019)” Grifou-se.
Compulsando os autos, constatei que anteriormente foi distribuído ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, órgão julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL, a Apelação Cível nº 0800760-49.2018.8.10.0027 (PJE).
Ante o exposto, com fundamento no art. 243 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos por prevenção à QUARTA CÂMARA CÍVEL - órgão julgador da Apelação Cível nº 0800760-49.2018.8.10.0027, primeiro recurso protocolado neste Tribunal referente a demanda em tela.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/03/2021 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 15:02
Juntada de documento
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04/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:32
Declarada incompetência
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23/02/2021 00:14
Conclusos para despacho
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23/02/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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