TJMA - 0801334-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de SERGIO SILAS SANTOS COUTINHO em 13/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 12 a 19/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0801334-51.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Sérgio Silas Santos Coutinho Advogado: Ricardo Rodrigues de Oliveira (OAB/MA 18388-A) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTOIRPECENTES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA. 1.
Manutenção de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentada, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da periculosidade do acriminado., ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado. 3.
Consoante a pacífica jurisprudência, a não realização de audiência de custódia não resulta, por si, em nulidade da custódia, mormente quando superada ela, já, por posterior decreto de prisão preventiva. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 12 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Sérgio Silas Santos Coutinho, buscando ter revogada prisão decorrente de suposta infração ao art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, sustenta nula a prisão em flagrante – IN CASU já convertida em preventiva -, porque não realizada, no momento oportuno, audiência de custódia que afirma imprescindível. Pediu, assim, fosse a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar. Denegada a liminar (ID 9506894), vieram as informações, dando conta de que já distribuída, a espécie, ao MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes da Capital (ID 9605535). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, ID 9636845, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a impetração reclama descabida a custódia, à falta de audiência de custódia que reputa imprescindível. Sem razão, porém.
Na verdade, não há falar em vício em razão da não realização de audiência de custódia, porque superada tal assertiva pelo advento da prisão preventiva. Nessa linha, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação de nulidade.” (STJ, HC 585811/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 29/09/2020). No mesmo sentido, “a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (AgRg no HC n. 561.160/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). Ainda que assim não fosse, impende notar que a prisão preventiva, no específico caso, fora decretada via decisão devidamente fundamentada, da qual por oportuno destaco, LITTERIS: “(...) Diante da Recomendação n.° 62, de 17 de março de 2020 (Art. 8°, 410, 1), a qual recomenda aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19, e considerando a Portaria-Conjunta n.° 59/2020, através do qual prorrogou até o dia 30 de janeiro de 2021 a vigência da Portaria-Conjunta n.° 52/2020 em decorrência do aumento considerável dos casos de COVID-19 na região metropolitana de São Luís/MÁ, deixo de designar a audiência de custódia de forma presencial. Ademais disso, deixo de designar nesta oportunidade a audiência de custódia por videoconferência, tendo em vista a notícia que nos foi repassada pela SEAP de que ainda não está pronta a estrutura técnica necessária de que trata a Resolução n° 357/2020 do CNJ, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Ato contínuo, e em aplicação ao artigo 310 do Código de Processo Penal, deixo de relaxar a prisão, eis que legal (inciso III), e visando regularizar a situação processual do autuado, passo à análise do cabimento da prisão preventiva, das medidas cautelares diversas da prisão, ou da liberdade provisória, com ou sem fiança (incisos II e III). (....) Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos do condutor e testemunha, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame de Constatação, positivo para presença de material vegetal prensado (Maconha), com massa bruta de 10,761g (dez gramas e setecentos e sessenta e um miligramas) e material branco sólido (Cocaína), com massa bruta de 5,666g (cinco gramas e seiscentos e sessenta e seis miligramas). Presente também se faz o periculum libertatis, pois conforme pesquisa realizada no sistema Jurisconsult foi constatado que o autuado apresenta outros registros criminais pela prática de crime de mesma natureza, ostentando, inclusive, sentença penal condenatória, a saber: 1) Proc. n.° 11301/2019 - Crime de Tráfico de Drogas - P' Vara de Entorpecentes da Capital, tendo sido condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 2) Proc. n.° 2691/2018 - Crime de Tráfico de Drogas - F' Vara de Entorpecentes da Capital, estando atualmente concluso para sentença; 3) Proc. n.° 15519/2018 - Crime de Tráfico de Drogas - 2 Vara de Entorpecentes da Capital, estando atualmente concluso para sentença. Observo, ainda, que o investigado, embora tenha sido agraciado com a liberdade durante a tramitação dos referidos processos, encontrou estímulos para voltar a delinquir, motivo pelo qual entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP em relação a ele, em especial, a garantia da Ordem da Pública, uma vez que este não é um fato isolado em sua vida, estando atualmente em seu 4° Ciclo Prisional, conforme pesquisa realizada no sistema SIISP. Tais antecedentes são indicativos de que o autuado possui periculosidade em concreto e propensão à reiteração criminosa, sendo que tais circunstâncias são aptas a ensejar o decreto preventivo, como forma de resguardar a ordem pública e a paz social. Desse modo, estão presentes os requisitos da preventiva consubstanciados na reiteração criminosa, a qual é apta a demonstrar a periculosidade em concreto do investigado.
Frise-se, ademais, que a reiteração em práticas criminosas é circunstância que por si só, segundo jurisprudência do STJ e STF, autoriza a prisão preventiva. (....) Nesse contexto, por se tratar de suposto crime tipificado no Art. 33 da Lei n.° 11.343/06, o qual têm a rotina como prática, bem como pelas demais circunstâncias do flagrante, aliado ao histórico de vida pregressa do investigado, o qual aparentemente demonstra que vive da prática do comércio de entorpecentes e representa risco á ordem pública, assim, reputo necessária a custódia preventiva do autuado que encontra respaldo na periculosidade em concreto aferida a partir da reiteração criminosa, bem como na gravidade do crime de tráfico de drogas. Por esse motivo entendo que a prisão preventiva é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, que deve ser protegida contra crimes dessa espécie. Ressalte-se ainda, que não se aplicam ao autuado quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do investigado seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória. (...) Por fim, se verifica também que a prisão ora decretada é cabível, porquanto o crime em que o autuado supostamente incorreu é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme exigência do art. 313, 1, do CPP. Isto posto, presentes os requisitos legais (art. 312 do CPP), e diante da gravidade do crime de tráfico e ante a periculosidade em concreto do autuado, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de SÉRGIO SILAS SANTOS COUTINHO, EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.” Não vejo como divergir, vez que, no específico caso, a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada exatamente pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado. Nesse sentido, as informações prestadas pela origem dão conta de que o paciente responderia a processos criminais outros, tendo voltado a delinquir após naqueles feitos agraciado com liberdade provisória. Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4. Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Em assim sendo, parece-me mais prudente preservar a custódia objurgada, como medida necessária à garantia da ordem pública, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Certo, pois, que a validade da segregação cautelar quedou aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, tenho por bem demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS considerado em Primeiro Grau, para assim entender, via de consequência, plenamente demonstrada a real necessidade da custódia guerreada, aqui eficazmente decretada. De fato, demonstrada, sobremaneira, a real necessidade da medida constritiva, não se perfaz o constrangimento ilegal aventado, de forma que conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 12 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:53
Denegado o Habeas Corpus a SERGIO SILAS SANTOS COUTINHO - CPF: *13.***.*38-07 (PACIENTE)
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20/04/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 11:20
Juntada de parecer
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07/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SILAS SANTOS COUTINHO em 19/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 19:37
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2021 16:35
Juntada de malote digital
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04/03/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801334-51.2021.8.10.0000 Paciente: Sérgio Silas Santos Coutinho Advogado: Ricardo Rodrigues de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Sérgio Silas Santos Coutinho, buscando ter revogada prisão decorrente de suposta infração ao art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, sustenta nula a prisão em flagrante – IN CASU já convertida em preventiva -, porque não realizada, no momento oportuno, audiência de custódia que afirma imprescindível. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
02/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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