TJMA - 0043910-07.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
17/03/2025 17:50
Juntada de termo
-
07/03/2025 10:09
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 17:06
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:06
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:37
Juntada de termo de juntada
-
17/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:28
Juntada de petição
-
29/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:13
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
18/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 17:41
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:44
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:30
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:26
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:14
Juntada de petição
-
23/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2024 08:52
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 16:13
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 10:42
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:10
Juntada de petição
-
22/01/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:46
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0043910-07.2012.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUZA COSTA DOURADO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELSO MARCON - ES10990-A DESPACHO: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC).
Decorridos “in albis” os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
23/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:50
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:14
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043910-07.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUZA COSTA DOURADO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELSO MARCON - ES10990-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela Contadoria Judicial (fls.197/200 - Id 79238846) juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
22/02/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:31
Decorrido prazo de VANUZA COSTA DOURADO CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:31
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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16/11/2022 15:54
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:54
Juntada de petição
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31/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0043910-07.2012.8.10.0001 (470132012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANUZA COSTA DOURADO CARVALHO ADVOGADO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS ( OAB 11466-MA ) REU: DIBENS S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL CELSO MARCON ( OAB 8104-MA ) Intimados para se manifestar acerca dos cálculos apontados pela contadoria de fls. 197/200, a autora discordou dos referidos cálculos às fls. 203/205, requerendo que os mesmos sejam atualizados levando-se em consideração as tarifas citadas na presente petição.
O requerido, por sua vez, quedou-se inerte.
Diante do supramencionado, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para manifestação, conforme petição da autora de fls. 203/205.
Nota explicativa da Contadoria Judicial de fl. 219, esclarecendo que os cálculos de fls. 197/200 está em conformidade com a sentença.
Pois bem, verifico que havendo divergências entre exequente e executado do valor devido devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que goza de presunção de veracidade.
A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - "[...] Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.". (AC 00040678620134058500 Orgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 08/01/2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0013450-08.2015.815.2001., 1ª Câmara especializada Civel, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27/11/2018).
Por essas razões, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo.
Ademais, depreende-se dos autos que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, estão em consonância com os parâmetros fixados na condenação.
Nesses termos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contadoria Judicial às 197/200 e determino, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela Contadoria Judicial (197/200), juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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