TJMA - 0867365-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:08
Juntada de despacho
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17/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:43
Desentranhado o documento
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31/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:43
Juntada de apelação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867365-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: APICE SECURITIZADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A EMBARGADO: MARCO ANTONIO BENITAH SALGADO SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por APICE SECURITIZADORA S.A. (TRUE SECURITIZADORA S.A.) contra MARCO ANTONIO BENITAH SALGADO.
Em síntese, insurge-se a parte embargante contra decisão proferida nos autos do Proc. 0863624-75.2016.8.10.0001 (Id. 80207773), que não acolheu pedido de impugnação a bloqueio eletrônico de valores (no valor de R$ 30.599,14), com consequente determinação de liberação, em proveito de MARCO ANTONIO BENITAH SALGADO, ora Embargada, mediante expedição de alvará, depois de recolhidas as respectivas custas.
Assim, requer-se a concessão de medida que determine a suspensão de levantamento dos aludidos valores até julgamento final dos embargos de terceiro.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em consonância com o art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, deve o juiz conhecer de ofício a matéria enumerada no cabeçalho do dispositivo, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa.
No caso ora em análise, constata-se tratar-se de hipótese de ausência de legitimidade para a causa (CPC/2015, art. 337, caput, inciso XI), “que é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed., 2017, art. 18, p. 62).
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 674, caput, Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso em análise, diversamente do exposto na petição inicial, a constrição realizada nos autos do Proc. 0863624-75.2016.8.10.0001 foi realizada em patrimônio de APICE SECURITIZADORA S.A. (TRUE SECURITIZADORA S.A.), parte ré naquela demanda judicial, razão pela qual não pode ser ela considerada terceiro alheio à relação processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 17 c/c art. 330, inciso II c/c art. 337, incido XI e §5º c/c art. 485, incisos I e VI, e §3º do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte embargante.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
27/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:10
Indeferida a petição inicial
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28/11/2022 11:10
Juntada de petição
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25/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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