TJMA - 0800126-13.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de KARYN LAISLA PEREIRA AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800126-13.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA CLEDNA NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADOS: DR.
GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA 9.231), DRA.
KARYN LAISLA PEREIRA AZEVEDO (OAB/MA 17.668) REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: DRA.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490-A e OAB/MA 22.965-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIA CLEDNA NASCIMENTO TEIXEIRA contra BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora que é pensionista e, no ano de 2017, foi surpreendida ao receber, em seu nome, um cartão de crédito de número 4029-XXXX-XXXX-6779, com validade até o mês 06/2022, e com limite no valor de R$ 1.311,00 (um mil e trezentos e onze reais), o qual foi enviado pelo banco requerido sem prévia autorização ou expressa solicitação, mas nunca fora desbloqueado ou utilizado.
Sustenta, em ato contínuo, que, após algum tempo, também observou que estava sendo descontado o valor de R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em várias parcelas e, ao procurar a requerida, esta informou que o referido desconto, do seu benefício de pensão por morte do INSS, era a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), por conta de um cartão de crédito do Banco CETELEM, o que fez com que a requerente, inclusive, procurasse a Delegacia de Polícia, a fim de registrar a ocorrência (DOC. 05 – BOLETIM DE OCORRÊNCIA), entretanto, reafirma que nunca solicitou o envio do cartão de crédito da requerida ou de qualquer outro Banco, não tendo utilizado ou desbloqueado.
Argumenta que, de acordo com a planilha de proposta emitida pela própria Requerida, em uma das vezes que foi procurada pela requerente (DOC. 06 – PLANILHA DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO), desde 27/01/2018, vem, mensalmente, efetuando descontos de maneira indevida, até os dias hodiernos (DOC. 07 – DEMONSTRATIVO E EXTRATOS DE CONTA COM DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA MARGEM CONSIGNÁVEL RMC).
Expõe que, sobre os descontos no cartão de crédito, iniciaram em 07/2017 e perduram até a presente data, com prestações e valores da seguinte forma: 25x R$ 45,91 que totaliza R$ 1.147,75; 32x R$ 48,59, que totaliza R$ 1.558,88; 12x R$ 59,56, que totaliza R$ 714,72; ou seja, ao final, o valor pago de empréstimo sobre RMC (desconto de cartão de crédito), até fev/23, corresponde à importância de R$ 3.417,35 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Em relação aos descontos sobre a Reserva de Margem Consignável iniciaram, em 06/2017, e perduram até a presente data, com prestações e valores variáveis da seguinte forma: 01x de R$ 45,91; 19x de R$ 46,85, que totaliza R$ 890,15; 12x de R$ 49,90, que totaliza R$ 598,80; 37x de R$ 52,25, que totaliza R$ 1.933,25; ou seja, ao final, o valor pago de RMC, até fev/23, corresponde a importância de R$ 3.468,11 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e onze centavos).
Por fim, frisa que os descontos até hoje não foram cessados, mesmo quando a requerente foi orientada a protocolar requerimento de cancelamento de benefício, ocasião que se dirigiu até a agência competente para bloquear os referidos descontos (DOC. 08 – COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO).
Instruiu a inicial com documentos (Num. 86481903 - Pág. 1 ao Num. 86481911 - Págs. 1/3).
Decisão de Num. 86498644 - Pág. 4, indeferindo o pleito liminar.
Sobreveio contestação no Num. 88974280 - Págs. 1/9, com anexo de documentos (Num. 88974281 - Págs. 1/28 ao Num. 88974288 - Págs. 1/5).
No Num. 90567162 - Págs. 1/12, réplica autoral.
Despacho determinando a intimação das partes litigantes, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informassem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, com advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (Num. 95531414 - Págs. 1/2).
Manifestação do banco requerido requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 97646298 - Pág. 1), ao passo que a demandante deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 99700064 - Pág. 1).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Ab initio, registro que não obstante a alegação autoral em sede de réplica, a contestação fora ofertada dentro do prazo legal, eis que, a instituição financeira ré foi citada, por meio de sua Procuradoria Jurídica, o qual registrou ciência em 10/03/2023.
Assim, considerando que o prazo para oferta de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, o prazo fatal datava de 31/03/2023, enquanto que a ré juntou a contestação em 29/03/2023 (Num. 88974280 - Págs. 1/9), sendo, portanto, tempestiva.
Por conseguinte, rechaço a preliminar de prescrição trienal, haja vista tratar-se aqui de obrigação de trato sucessivo, devendo ser considerado o último ato obrigacional para cômputo de eventual prescrição.
Observa-se que os pagamentos do cartão de crédito consignado, quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontados, falecendo a tese aventada pela requerida.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda.
Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar ao (à) requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 333 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros.
A tese da autora apresentada na exordial era de que foi surpreendida ao receber, em seu nome, o cartão de crédito de número 4029-XXXX-XXXX-6779, com validade até o mês 06/2022, e com limite no valor de R$ 1.311,00 (um mil e trezentos e onze reais), sustentando que este foi enviado pelo banco requerido sem prévia autorização ou expressa solicitação, haja vista nunca ter solicitado o envio do cartão de crédito da requerida ou de qualquer outro Banco.
Todavia, em sede de réplica à contestação, após a apresentação do contrato de Num. 88974282 - Págs. 1/8 e documentos da autora, tais como RG (Num. 88974282 - Pág. 6) e comprovante de residência (Num. 88974282 - Pág. 3), já suscita que não se discute a falsificação da assinatura da autora, mas, declara que desde a inicial, a discussão é que não contratou qualquer serviço de cartão de crédito consignado, pois o objetivo da assinatura do contrato seria somente o empréstimo consignado e não a utilização do cartão de crédito.
No mérito, requer a condenação da ré a pagar a título de repetição de indébito o dobro do que foi indevidamente cobrado, com declaração de inexistência do débito e cancelamento do cartão, além de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, afirma que o contrato nº 97-8246376225/17 foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto junto a benefício previdenciário, assinada em 08/06/2017, com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada, de R$ 46,85, cujos recursos disponibilizados foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante crédito na conta corrente nº 1432742, agência 1576, do banco Caixa Econômica Federal (104), realizado em 08/06/2017, conforme comprovante da TED anexado aos autos no Num. 88974283 - Pág. 1.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento, nos termos do art. 138 e ss. do CC/2002.
Assim dispõem os arts. 138 e 171, II, ambos do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - omissis; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Os arts. 139 e 145, ambos da Lei Civil estabelecem: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
De acordo com Gilbert R.
L.
Florêncio: "(...).
Erro difere de ignorância, pois ignorância é o completo desconhecimento acerca de algo, ao passo que erro é a noção equivocada sobre algo.
Para tornar anulável o negócio jurídico, mister se faz o erro ser substancial, quer dizer, de tal força, de tal consistência que, sem ele, o negócio não se realizaria.
Além de substancial, deve o erro, para viciar o negócio, ser escusável, isto é, de tal monta que qualquer pessoa de intelig~encia e atenção ordinária seja capaz de cometê-lo, e real, ou seja, tangível, importando em efetivo prejuízo ao interessado". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador), e CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora).
Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
Manole, 2008, pags. 129/130).
Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade erro, quem o alega deve apontar dados concretos do equívoco.
Assim, caberia ao (à) demandante demonstrar o erro, no momento da celebração do contrato, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de áudios, documentos ou por prova testemunhal.
Todavia, assim não procedeu a parte autora.
No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, constato restar suficientemente comprovada a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada.
Frise-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito.
Nesse sentido: DIREITO DE CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ARGUIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018) - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (sem grifos no original) (TJ-AM - AC: 06082468120198040001 AM 0608246-81.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (sem grifos no original) (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017).
No documento de Num. 88974282 - Págs. 2, 7 e 8, a empresa ré apresentou a proposta de adesão, onde se lê claramente "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e no decorrer da referida proposta consta a autorização para reserva de margem consignável e responsabilidade no tocante ao desconto de valor mínimo para o pagamento da fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Na oportunidade, o(a) autor(a) ainda autorizou o desconto em folha de pagamento do pagamento mínimo da sua fatura.
Registre-se, inclusive, que não soa verossímil que uma pessoa que acreditasse, em 2017, estar contratando um empréstimo consignado, venha questioná-lo em Juízo somente após 05 (cinco) anos da contratação.
Importante registrar, ainda, as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (grifos e negritos nossos). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 12 de fevereiro de 2015).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Recurso provido.
Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos).
Destaco que a alegação do vício de consentimento se mostra frágil, já que sem respaldo em acervo probatório robusto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ASSINATURA DO CONTRATO EM BRANCO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VÍCIO DO CONSENTIMENTO, POR SI SÓ.
AINDA QUE SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS, CONFORME PRECEITUA O ART.
ART. 373, INC.
I, DO CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. . (sem grifos no original) (TJ-RS - AC: *00.***.*63-53 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
ASSINATURA DA VIA CONTRATUAL EM BRANCO COM POSTERIOR ALTERAÇÃO DE SUAS CLAUSULAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARGUMENTO FRÁGIL, INAPTO A CARACTERIZAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREENCHIMENTO POSTERIOR.ABUSIVIDADE NO PREENCHIMENTO.
PROVA. ÔNUS DA AUTORA.
ALEGAÇÃO NÃO DESINCUMBIDA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 11478781 PR 1147878-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 10/09/2014, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1431 08/10/2014).
Assim, entendo que o réu conseguiu provar que o(a) autor(a) tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que ora contratara, de forma indene de dúvidas, claras as informações prestadas, ciente ainda o(a) demandante da modalidade de descontos com reserva de margem consignável, conforme se observa do documento de Num. 88974282 - Págs. 2, 7 e 8, acostado na inicial.
Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade do contrato celebrado entre os litigantes, sendo, consequentemente, devidos os descontos no benefício da parte autora durante o período em que o mesmo permaneceu vigente.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a), com extinção do processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em ato contínuo, ausentes outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
14/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 22:25
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de KARYN LAISLA PEREIRA AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:56
Juntada de petição
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14/07/2023 09:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800126-13.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA CLEDNA NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADOS: DR.
GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA 9.231), DRA.
KARYN LAISLA PEREIRA AZEVEDO (OAB/MA 17.668) REQUERIDO: BANCO CETELEM SA ADVOGADA: DRA.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490-A e OAB/MA 22.965-A DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 88974280) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 90567162), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
11/07/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 23:57
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de KARYN LAISLA PEREIRA AZEVEDO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:24
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800126-13.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA CLEDNA NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADOS: DR.
GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA 9.231), DRA.
KARYN LAISLA PEREIRA AZEVEDO (OAB/MA 17.668) REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIA CLEDNA NASCIMENTO TEIXEIRA contra BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora que é pensionista e, no ano de 2017, foi surpreendida ao receber, em seu nome, um cartão de crédito de número 4029-XXXX-XXXX-6779, com validade até o mês 06/2022, e com limite no valor de R$ 1.311,00 (um mil e trezentos e onze reais), o qual foi enviado pelo banco requerido sem prévia autorização ou expressa solicitação, mas nunca fora desbloqueado ou utilizado.
Sustenta, em ato contínuo, que, após algum tempo, também observou que estava sendo descontado o valor de R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em várias parcelas e, ao procurar a requerida, esta informou que o referido desconto, do seu benefício de pensão por morte do INSS, era a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), por conta de um cartão de crédito do Banco CETELEM, o que fez com que a requerente, inclusive, procurasse a Delegacia de Polícia, a fim de registrar a ocorrência (DOC. 05 – BOLETIM DE OCORRÊNCIA), entretanto, reafirma que nunca solicitou o envio do cartão de crédito da requerida ou de qualquer outro Banco, não tendo utilizado ou desbloqueado.
Argumenta que, de acordo com a planilha de proposta emitida pela própria Requerida, em uma das vezes que foi procurada pela requerente (DOC. 06 – PLANILHA DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO), desde 27/01/2018, vem, mensalmente, efetuando descontos de maneira indevida, até os dias hodiernos (DOC. 07 – DEMONSTRATIVO E EXTRATOS DE CONTA COM DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA MARGEM CONSIGNÁVEL RMC).
Expõe que, sobre os descontos no cartão de crédito, iniciaram em 07/2017 e perduram até a presente data, com prestações e valores da seguinte forma: 25x R$ 45,91 que totaliza R$ 1.147,75; 32x R$ 48,59, que totaliza R$ 1.558,88; 12x R$ 59,56, que totaliza R$ 714,72; ou seja, ao final, o valor pago de empréstimo sobre RMC (desconto de cartão de crédito), até fev/23, corresponde a importância de R$ 3.417,35 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Em relação aos descontos sobre a Reserva de Margem Consignável, iniciaram em 06/2017 e perduram até a presente data, com prestações e valores variáveis da seguinte forma: 01x de R$ 45,91; 19x de R$ 46,85, que totaliza R$ 890,15; 12x de R$ 49,90, que totaliza R$ 598,80; 37x de R$ 52,25, que totaliza R$ 1.933,25; ou seja, ao final, o valor pago de RMC, até fev/23, corresponde a importância de R$ 3.468,11 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e onze centavos).
Por fim, frisa que os descontos até hoje não foram cessados, mesmo quando a requerente foi orientada a protocolar requerimento de cancelamento de benefício, ocasião que se dirigiu até a agência competente para bloquear os referidos descontos (DOC. 08 – COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO).
Instruiu a inicial com documentos (Num. 86481903 - Pág. 1 ao Num. 86481911 - Págs. 1/3). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, retifico a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, haja vista ter sido cadastrada pelos causídicos da demandante como PETIÇÃO CÍVEL e considerando que foi o rito escolhido pela parte autora, haja vista o endereçamento constante na petição inicial.
De forma preliminar, ainda, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que a requerente percebe, mensalmente, quantia inferior a 01 (um) salário mínimo (Num. 86481909 - Pág. 27), estando, assim, dentro dos critérios de hipossuficiência levados em consideração pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Outrossim, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
Todavia, destaco que, apesar de tal inversão, caberá ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Feitas tais considerações, passo à análise do pleito de tutela de urgência.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade do(s) seguinte(s) contrato(s), que a parte autora aduz não ter firmado: contrato de cartão de crédito consignado de n.º 97-824637625/17, no valor de R$ 1.311,80 (um mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), com descontos mensais, que, atualmente, correspondem aos valores de R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (Num. 86481909 - Pág. 27), com data de inclusão em 08/06/2017, cujas parcelas vêm sendo descontadas dos proventos de pensão por morte da(o) requerente NB n.º 157.076.827-4.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao caso, não vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, visto que, embora a demandante negue a contratação do empréstimo, não anexou aos autos o extrato bancário contemporâneo ao suposto período de contratação para evidenciar que não houve crédito do valor em sua conta bancária e, se houve, que não usufruiu de tal benefício.
Frise-se, inclusive, que o contrato, conforme afirmado pelo(a) requerente, foi celebrado em 08/06/2017, com início dos descontos contemporâneos a esse ano, sendo que o(a) mesmo(a) ingressou com a presente demanda somente em 2023, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos da suposta contratação fraudulenta, o que afasta, por si só, o periculum in mora.
Ressalte-se, ainda, que o valor das parcelas corresponde às quantias de R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), importância essa de pequena monta, razão pela qual não vislumbro o risco à saúde financeira do(a) autor(a), o que também afasta o requisito do periculum in mora.
Desse modo, diante da falta de indícios mínimos de que o contrato objeto do litígio é fraudulento, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, aguardando-se a angularização da demanda para uma melhor análise dos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$22.634,80, PARA PAGAMENTO EM 48 PARCELAS DE R$750,00, E NÃO DA QUANTIA DE R$35.000,00, EM 48 PARCELAS DE R$892,18.
PARTE AUTORA QUE, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SOFREU OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES REPUTADAS FRAUDULENTAS.
PERICULUM IN MORA AFASTADO.
PRECEDENTES DESTE TJ.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO ALVEJADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA E NEM CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTE TJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00618103920218190000, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (sem grifos no original) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Empréstimo consignado.
Alegação de empréstimo fraudulento.
Pretensão, em sede de tutela provisória, de fazer cessar os descontos.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados.
Empréstimo consignado contratado há mais de 01 ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o requisito do periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21083222720168260000 SP 2108322-27.2016.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2016) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA (O PERICULUM IN MORA).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, ISTO É, EMPIRICAMENTE, DE QUAIS OS PREJUÍZOS QUE A PARTE ATIVA SOFREU, COM O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE MAIS DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À FRAUDE ALEGADA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017289-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.07.2021) (TJ-PR - AI: 00172899020218160000 Londrina 0017289-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) (sem grifos no original).
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, bem como do periculum in mora, requisitos essenciais para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seus causídicos(as), para conhecimento da presente decisão.
Por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se o requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 08:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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