TJMA - 0800619-63.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800619-63.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO VELOSO GUTERRES RECLAMADO: MARIO RODRIGUES AMORIM SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de termo de reclamação com pedido de obrigação de fazer protocolizado por Luis Claudio Veloso Guterres em face de Mario Rodrigues Amorim.
Em sede de contestação, a parte reclamada arguiu preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto há necessidade de realização de perícia nas propriedades das partes, de modo que tornaria a causa complexa e, portanto, inadmissível sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Id. 42005658).
In casu, analisando os fatos trazidos pelos litigantes entendo que, de fato, faz-se necessária a realização de perícia por intermédio de nomeação de agrimensor para a demarcação dos limites das propriedades do reclamante e reclamado, nos moldes do art. 579 do COC.
Assim, é forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo, porquanto há necessidade de perícia nos imóveis descritos no termo inicial de reclamação e na contestação.
Sobre a matéria, vejamos julgado de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO E REJEITADO FUNDADO NA DISTINÇÃO DAS ASSINATURAS E ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DESCONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU REJEITADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIFERENÇA PONTUAL E SUTIL ENTRE ASSINATURAS, QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONFIGURAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Propósito recursal para anular a sentença sob alegação de cerceamento de defesa.
Requer ainda a reforma para julgar procedentes os pedidos, ao fundamento que o contrato apresentado trata-se de fraude.
Recorrente apresenta contrato supostamente assinado pela recorrida, o qual fora impugnado pelo recorrido, ante a alegação de não contratação e apontamento de divergência nas assinaturas e dados constantes no contrato (endereço).
Alegação de erro grosseiro – em sede de impugnação à contestação - e divergência entre a assinatura constante na procuração e a assinatura inserida no documento denominado “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Losango”.
Erro grosseiro não configurado.
Similitude de assinaturas não verificáveis a olho nu.
Meio-termo que recomenda a realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Ainda que o posicionamento no âmbito desta Turma Recursal seja no sentido da desnecessidade de perícia grafotécnica quando há similitude entre as assinaturas ou erro verificável de plano, há, no caso em apreço, diferença pontual e sutil, situação que somente pode ser esclarecida por meio de prova pericial, incompatível com o rito dos juizados especiais.
Assim, não há como desconsiderar a divergência apontada, sendo adequada e necessária a perícia.
Premissas que forçam reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência dos juizados especiais e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial.(TJMT – RI: 10002373720198110012 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2020)(grifo nosso) À vista do exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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18/09/2022 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 11:00, Vara Única de Mirinzal.
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12/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:02
Juntada de contestação
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06/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:08
Juntada de diligência
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06/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:07
Juntada de diligência
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30/08/2022 11:38
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2022 11:33
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO VELOSO GUTERRES em 30/08/2022 11:29.
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30/08/2022 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2022 11:00 Vara Única de Mirinzal.
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18/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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