TJMA - 0800136-65.2023.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 07:52
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/09/2024 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:39
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*40-00 (APELANTE) e provido
-
07/05/2024 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 11:29
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
13/03/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800136-65.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123446814999 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 88917911 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 91254038.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 93358366.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Do trâmite do feito em segredo de justiça.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em conta a natureza da causa.
Esclareço, por oportuno, que a juntada dos extratos bancários pela parte ré não configura sigilo no caso, já que são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de comprovante de endereço em nome da autora.
Em que pese o comprovante de residência apresentado aos autos esteja em nome de terceiro, a declaração de id. 87473056 é suficiente como forma de comprovação, já que a titular do comprovante de endereço incluso indica que a parte autora reside naquele local.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811563-13.2022.8.10.0040
Banco Pan S/A
Marlene Barbosa Meirim da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 14:53
Processo nº 0840275-72.2018.8.10.0001
Maria Jose de Sousa Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Pedro Melo de Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 12:26
Processo nº 0800300-29.2023.8.10.0046
Erivane da Silva Braga
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Solange Cortez de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2023 20:48
Processo nº 0801897-20.2019.8.10.0031
Edvan de Carvalho Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 17:28
Processo nº 0801897-20.2019.8.10.0031
Telefonica Brasil S.A.
Edvan de Carvalho Souza
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 08:49