TJMA - 0801782-43.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:53
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801782-43.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor: NERMISIO AGUIAR DE GOUVEIA Demandado: ANTONIO CARLOS LOPES DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: ANTONIO CARLOS LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A): FERNANDA DANTAS DE SOUZA - OABMA17395 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Inicialmente foi proposta RECLAMAÇÃO CÍVEL por NERMISIO AGUIAR DE GOUVEIA em face de ANTONIO CARLOS LOPES DE ARAUJO , qualificados nos autos, visando a condenação em danos materiais.
Logo em seguida foi proposta AÇÃO CÍVEL por ANTONIO CARLOS LOPES DE ARAUJO em face de NERMISIO AGUIAR DE GOUVEIA , pleiteando condenação em danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO Os dois processos em epígrafe, que tramitam neste juízo, possuem mesmas partes e as causas de pedir são comuns.
Conforme o art. 55, § 1º do CPC "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" .
Em razão disto, com fundamento no art. 55 do CPC/15, determino a conexão dos processos e os autos em epígrafe serão sentenciados em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes.
PRELIMINAR Não vislumbro inépcia da inicial, vez que a causa de pedir (ato ilícito e fundamentos) foi adequadamente narrada, bem como pedido de reparação de danos foi apresentado de forma expressa e em valor exato, não se tratando de pedido genérico.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico).
Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: "A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato [...] Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria da culpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen [GesammAufsätze, v.
II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º.
Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual ". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720,1723) Na situação as partes questionam situação decorrente de contrato que afirmam ter celebrado, assim, para caracterização da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO E DA CONDUTA DO RECLAMADO O requerente NERMISIO informou que vendeu um terreno para o autor e deixou telhas e madeiras que estavam no local guardadas em poder do demandado ANTONIO CARLOS, para depois serem reavidas por NERMISIO.
NERMISIO relata que ANTONIO CARLOS se comprometeu a devolver o valor das telhas que eventualmente usasse em sua obra.
Alega também que ANTONIO CARLOS usou todo o material (telhas e madeira) e não pagou nenhuma quantia pelos bens, requer, portanto, a quantia de R$ 8.210,00 referente ao material que foi usado pelo reclamado ANTONIO CARLOS.
Em sua defesa, ANTONIO CARLOS argumentou que não se comprometeu a ficar com a guarda de qualquer material do autor, e tudo foi recolhido pelo próprio demandante NERMISIO.
Apresentou demanda pedindo danos morais sob o argumento que foi acusado de furto no processo judicial proposto por NERMISIO.
Diante das narrativas apresentadas restaram controvertidos os seguintes pontos: a) ANTONIO CARLOS se comprometeu a ficar com a guarda dos materiais de NERMISIO? b) Os materiais foram recolhidos por NERMISIO ou utilizados na obra de ANTONIO CARLOS? c) NERMISIOU acusou ANTONIO CARLOS de furto ao propor ação judicial cobrando a quantia? Aplica-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do CPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido, nestes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao compulsar os elementos de prova do feito, verifico que o autor NERMISIO não comprova que deixou materiais (telhas e madeira) na guarda do reclamado ANTONIO CARLOS .
Destaco que a testemunha SAMARA ALVES BRAGA ouvida em audiência, a qual é vizinha do local em que o material estava, afirmou que as telhas foram deixadas em um terreno sem proteção, sendo levadas por moradores de um bairro de invasão das proximidades.
Quanto à madeira, a testemunha viu NERMISIO com pessoas em um caminhão recolher o material que estava em um galpão.
A outra testemunha ouvida, o Sr.
FRANCISCO VIEIRA LEITE, apenas confirmou que transportou a madeira para o galpão, mas não presenciou a destinação que o material levou.
Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo de seu direito, entendo que neste caso não está comprovado que ANTONIO CARLOS ficou e usou as telhas e madeiras de propriedade de NERMISIO .
Quanto o pedido de dano moral de ANTONIO CARLOS, tão somente a propositura de ação cobrando valores por NERMISIO não configura ato ilícito passível de reparação.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o pedido indenizatório decorrente de ajuizamento de ação judicial não merece procedência por se tratar de exercício do direito constitucional de ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL POR PARTE DA AUTORA RECONVINDA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE PROVA DOS DANOS MORAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1-Ausência de prova da má-fé da autora, ao reconvir no ajuizamento de ação de cobrança de comissão de corretagem em face do réu reconvinte afasta o dever de indenizar, por não se verificar na hipótese a prática de ato ilícito, porquanto o simples fato de o réu- reconvinte ter sido demandado em juízo e, ao final, ter sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido do postulante, não implica o prejuízo moral que enseja o dever de indenizar. 2.
O direito de ação é amplo e o resultado de procedência ou improcedência não pode gerar danos morais por violação direta ao direito dos jurisdicionados de se socorrerem à prestação jurisdicional. (TJ-MS, Apelação Cível 08283598920158120001, Relator Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 08/10/2019).
Ao propor a demanda a parte apenas demonstrou sua insatisfação com um descumprimento contratual, não acusou ANTONIO de furto e, apesar de não comprovar o fato, exerceu um direito constitucional de ação.
Portanto, o pedido indenizatório também deverá ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial dos dois processos em julgamento, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita para os dois reclamantes, nos termos do art. 98 do CPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 21 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
28/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:23
Expedição de Informações por telefone.
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21/03/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:37
Juntada de petição
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28/02/2023 09:42
Expedição de Informações por telefone.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801782-43.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor: NERMISIO AGUIAR DE GOUVEIA Demandado: ANTONIO CARLOS LOPES DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: ANTONIO CARLOS LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A): FERNANDA DANTAS DE SOUZA - OABMA17395 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para tomar ciência de que foi deferida a produção de prova oral consistente no(a) inquirição de testemunhas, nos termos do DESPACHO do id 85959532.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/03/2023 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Demandada de que em caso de não comparecimento pessoal (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano.
INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos juntados pelo autor até a audiência, nos termos do DESPACHO do id 85959532 .
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 85959532 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Inclua-se o processo em pauta de audiência, intimando-se.
Intime-se, ainda, o demandado para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos juntados pelo autor.
Imperatriz-MA, 16 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 27 de fevereiro de 2023 às 11h56min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 27 de fevereiro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
27/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:41
Juntada de petição
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06/02/2023 09:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2023 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:43
Juntada de contestação
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26/01/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/12/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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