TJMA - 0803668-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:26
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:11
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 24/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:17
Juntada de petição
-
10/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803668-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - OAB PR39274 EXECUTADO: PERFIL SERVICES LTDA - EPP, ELVIS BRITO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB MA10019-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, , razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária -
06/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:27
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:17
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 18:05
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:17
Decorrido prazo de Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 03:11
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
26/01/2022 09:48
Juntada de petição
-
20/01/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:22
Decorrido prazo de Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:55
Decorrido prazo de Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em 29/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 22:29
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 22:20
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 22:18
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 22:16
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:38
Juntada de petição
-
10/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803668-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 EXECUTADO: PERFIL SERVICES LTDA - EPP, ELVIS BRITO NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foram encontradas declarações de bens dos executados.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
07/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2021 12:57
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803668-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 EXECUTADO: PERFIL SERVICES LTDA - EPP, ELVIS BRITO NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu diligências visando obter dados sobre o patrimônio da executada.
Requereu expedição de ofícios à CENSEC, CENIB, SUSEP e CNSEG para que informem a existência de bens e ativos em nome da executada.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, no art. 139, IV, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos (STJ.
REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
A Corte tem se posicionado no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da situação concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
No caso do requerimento do exequente, pontua-se que CENSEC é um sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Cenib (ou CNIB, sigla correta) é também um sistema para acesso ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e CNSeg é a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg.
Uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
Inexistem fundamentos para que todas as entidades arroladas sejam oficiadas para informar dados sobre a executada, sobretudo tratando-se de um EPP.
Presumir-se-ia que a parte, ao apresentar requerimento com essa amplitude, demonstrasse os elementos que o fazem crer que a executada tenha bens ou exerça atividades que justificariam o conhecimento dessas entidades.
No caso dos sistemas informáticos, ressalta-se que até a presente data não foi disponibilizado o acesso ao Juízo, de maneira a prejudicar o deferimento da consulta.
Em suma, a ausência de elementos que justifiquem medidas tão excepcionais como a expedição de ofícios a entidades de segmentos tão específicos do mercado não sustenta o deferimento do que foi requerido.
Desse modo, INDEFIRO a expedição dos ofícios.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento, indicando bens ou requerendo o que for do seu interesse no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/03/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:52
Outras Decisões
-
10/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:34
Juntada de petição
-
05/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803668-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 EXECUTADO: PERFIL SERVICES LTDA - EPP, ELVIS BRITO NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foi encontrada declaração de bens da parte executada.
Assim, considerando que as tentativas de bloqueio de valores e veículos foram infrutíferas, conforme telas juntadas retro, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
03/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 20:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 06:23
Decorrido prazo de ELVIS BRITO NUNES em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:17
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:30
Juntada de diligência
-
15/10/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 17:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/09/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:06
Juntada de petição
-
25/08/2020 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 16:13
Juntada de Ato ordinatório
-
13/08/2020 15:04
Juntada de petição
-
06/08/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2020 01:46
Decorrido prazo de ELVIS BRITO NUNES em 05/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 15:16
Juntada de diligência
-
09/07/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 12:00
Juntada de diligência
-
01/07/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 14:17
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 14:17
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:09
Juntada de Mandado
-
06/04/2020 16:19
Juntada de Mandado
-
06/04/2020 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
02/04/2020 17:21
Juntada de petição
-
25/03/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 20:35
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2020 02:55
Decorrido prazo de ELVIS BRITO NUNES em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 14:55
Juntada de Mandado
-
06/02/2020 11:27
Outras Decisões
-
27/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:19
Juntada de petição
-
16/01/2020 15:03
Juntada de petição
-
10/12/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 11:39
Juntada de protocolo BACENJUD
-
02/11/2019 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:10
Juntada de petição
-
01/04/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 30/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 00:57
Decorrido prazo de PERFIL SERVICES LTDA - EPP em 08/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 16:38
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 16:36
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2017 00:06
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 31/03/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/03/2017 13:36
Expedição de Mandado
-
06/02/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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