TJMA - 0801869-09.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 21:23
Decorrido prazo de SAMARA DO NASCIMENTO CABRAL em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 18:19
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:34
Juntada de diligência
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27/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:34
Juntada de diligência
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27/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:34
Juntada de diligência
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27/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:09
Juntada de diligência
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30/04/2021 20:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 18:39
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:22
Decorrido prazo de TAMARA KAROLINY COSTA DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:22
Decorrido prazo de TAIS KAROLINY COSTA DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801869-09.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: GRACA DA SILVA SANTOS Advogado: Dr. TAMARA KAROLINY COSTA DA SILVA OAB MA17548 , Dr.
TAIS KAROLINY COSTA OAB PI13428 DA SILVA Requerido: REU: ADRIANO DA SILVA SANTOS, SAMARA DO NASCIMENTO CABRAL Advogado: Dr. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. TAMARA KAROLINY COSTA DA SILVA OAB MA17548, Dr.
TAIS KAROLINY COSTA DA SILVA - OAB PI13428, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO GRACA DA SILVA SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em desfavor de ADRIANO DA SILVA SANTOS e outros.
Em petição de parte autora pediu a desistência da ação . É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos . 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
03/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 22:06
Extinto o processo por desistência
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28/02/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:21
Juntada de petição
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22/05/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 02:51
Decorrido prazo de TAMARA KAROLINY COSTA DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 13:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 22:17
Conclusos para decisão
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05/05/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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