TJMA - 0802012-23.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:09
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:02
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2024 10:02
Juntada de petição
-
06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:02
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
31/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:09
Juntada de petição
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05/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 21:35
Juntada de petição
-
17/02/2023 07:38
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista que o presente caso trata da (i)legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, em discussão sobre supostos saques indevidos e incorreta remuneração dos valores depositados em conta do PASEP.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, quando da admissão do IRDR n.º 71 – TO (2020/0276752-2), de 12/03/2021, determinou, nos termos do art. 982, §3º, do CPC/2015, a SUSPENSÃO, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Desta forma, suspenda-se o presente feito, até deliberação posterior da Corte Superior de Justiça, em atendimento aos termos do artigo 982, §3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
06/01/2023 11:22
Juntada de petição
-
10/11/2022 19:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:05
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:19
Juntada de petição
-
22/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 78085737 - Laudo (Laudo Pericial) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 13 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 22:35
Juntada de laudo
-
10/10/2022 22:18
Juntada de laudo
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22/08/2022 14:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
22/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:10
Juntada de petição
-
18/08/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 18:03
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 23:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2022 15:02
Juntada de laudo
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15/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:18
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:47
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimação do(a)(s) parte requerida, através de seus advogado(a)(s), em vista juntada da contraproposta do perito nomeado id 67587106, para tomar(em) ciência do(a) item da decisão id 64576095, que segue e cumprir o ali disposto: "...Após, intimem-se a parte requerida para o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida..." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:31
Juntada de laudo
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28/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimação do(a)(s) parte REQUERIDA, através de seu advogado(a)(s) para realizar o pagamento dos honorários periciais id67587106, conforme determinado na decisão id 64576095, que segue e cumprir o ali disposto: "...Após, intimem-se a parte requerida para o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida..." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 18:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:36
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
03/06/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
01/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a contraproposta apresentada pelo perito ( id nº. 67587106), e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 24 de maio de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
24/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:40
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
10/05/2022 07:33
Juntada de petição
-
09/05/2022 19:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 17:07
Juntada de petição
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05/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para efetuar o depósito do valor correspondente da perícia id 65882967, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida.
Promovo a intimação das partes, para ciência da data agendada para realização da perícia, qual seja: dia 20/06/2022, às 09:00h, no escritório do perito, localizado à Avenida dos Holandeses, 907, ED.
Tech Office, sala 419, Ponta D'Areia, São Luis-MA, FONE 9898840-4982.
São José de Ribamar, 2 de maio de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de maio de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/05/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 11:33
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
29/04/2022 17:45
Juntada de petição
-
26/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:57
Juntada de petição
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08/02/2022 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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31/01/2022 17:47
Juntada de petição
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25/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 22:32
Juntada de réplica à contestação
-
17/12/2021 11:17
Juntada de contestação
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26/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OABMA8536 Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida, conforme ID 47093382, deixo de determinar a citação, na forma do art. 239, §1º do CPC.
Assim, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 22 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de novembro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:06
Juntada de petição
-
21/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista o improvimento do agravo de instrumento interposto nos presentes autos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 41855946.(Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.) Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:04
Juntada de petição
-
03/05/2021 18:05
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:36
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA8536 Intimação do(a)(s) parte autora, através de seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão id 41855946 que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0802012-23.2020.8.10.0058 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015.
E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 02 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
02/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO - CPF: *08.***.*36-15 (AUTOR).
-
12/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 09:54
Juntada de cópia de dje
-
15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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