TJMA - 0800256-98.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:20
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 07:20
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800256-98.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DARIO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, igualmente identificado e representado, com pedido de exclusão de contrato que afirma não ter celebrado, condenação do demandado na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra, em síntese, ter descoberto no ano de 2022, descontos de parcela de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com desconto mensal de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), cujo início se deu em janeiro de 2019.
Instruem a inicial documentos pessoais e extrato de consulta de empréstimos (ID 86833087).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação acostada aos autos sob ID 89460784, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.
Em relação ao mérito sustentou a inexistência de ato ilícito no caso concreto.
Para tanto, aduz ter o autor voluntariamente celebrado o contrato reportado na inicial, com o objetivo de renegociar contratos de empréstimos anteriores, tendo ela efetivamente recebido a diferença entre o valor contratado e o valor das dívidas renegociadas em sua conta bancária através de TED bancário.
Alega, assim, não restar configurado dano moral indenizável, uma vez que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes e a parte requerida cumprido com sua obrigação contratual.
O réu refuta ainda o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, porquanto defende inexistir nos autos provas de má-fé nos descontos efetuados.
Pleiteia ainda a condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica, conforme certidão de ID 93914273.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou informando não ter outras provas a produzir, pleiteando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito da demanda, cumpre decidir sobre as preliminares suscitadas na contestação.
Sobre a ausência de interesse de agir, vejo que não há como tal argumento subsistir, pois restou configurado o interesse de provocação do poder judiciário para solução da lide, caracterizada pela pretensão resistida com a apresentação de defesa de mérito relativa aos fatos trazidos na inicial, sobretudo quanto à defesa da cobrança dos valores impugnados.
Rejeito a preliminar.
Com relação à alegação de prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC.
No caso dos autos, embora os descontos tenham iniciado em 01/2019, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, só são atingidas pela prescrição os descontos efetuados até cinco anos antes da propositura da ação, o que não se vê configurado nos presentes autos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do requerente e, por conseguinte, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, o autor afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude efetuada por terceiros, recaindo a responsabilidade sobre o banco réu, por entender sê-la de natureza objetiva.
O banco demandado, por sua vez, sustenta ter o autor efetivamente celebrado o contrato em questão pelo que ausente qualquer ato ilícito.
Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Assim, observo que no caso em questão a parte autora nega veementemente a existência de qualquer negócio jurídico firmado com o réu.
Logo, cabe a este demonstrar a existência do referido contrato ou a fruição do crédito pelo autor.
Nesse sentido, considero que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora.
Com efeito, o banco requerido logrou êxito em colacionar além de cópia do contrato celebrado, com a assinatura do requerente (ID 89460787), que se trata de refinanciamento de empréstimo anterior.
Juntou ainda comprovante de TED bancário com destino à conta bancária de titularidade do requerente onde consta o crédito de valor remanescente ao contrato, no dia 17/12/2018 (ID 91486076).
No caso em análise, em que pese haver sido intimado para tal, o requerente deixou de se manifestar e impugnou a veracidade dos documentos juntados pelo requerido.
Desta forma, diante da ausência de alegação de falsidade documental, é de se aceitar como válido o contrato juntado aos autos pela parte requerida.
Ademais, a documentação apresentada pela requerida TED de ID 91486076 não incita dúvidas de que o crédito remanescente foi efetivamente disponibilizado na conta corrente do autor, sendo presumível sua fruição por ele.
Assim, da análise probatória, entendo que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e os descontos mensais em seu benefício previdenciário são devidos, não havendo falar em declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar o requerente por litigância de má-fé ante a ausência de provas neste sentido, não sendo cabível a presunção de sua existência.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como referência a tabela da OAB/MA para processos cíveis sob o rito ordinário.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
18/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:46
Juntada de petição
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25/07/2023 05:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800256-98.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DARIO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
19/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2023 23:59.
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07/05/2023 00:52
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:58
Juntada de petição
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15/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800256-98.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): DARIO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 89460784, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 10 de abril de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
10/04/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800256-98.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DARIO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por DARIO DA SILVA, em face da BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030209340347700000081041476 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23030209340357500000081041481 EXTRATO INSS Documento Diverso 23030209340427900000081041482 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 323334118-3 Petição 23030209340442500000081041483 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23030209340480100000081041484 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23030209340494100000081041485 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
06/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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