TJMA - 0801993-31.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 17:55
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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30/03/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:34
Juntada de Certidão de juntada
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22/03/2023 14:34
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
1ª Vara de Zé Doca Processo n° 0801993-31.2022.8.10.0063 Parte autora: GILDENES TRINDADE MESSIAS Parte requerida: DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Certifico para os devidos fins, que tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença do autor id 88285270, bem como já determinado em sentença id 86858646 intimo a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15(quinze) dias na forma do art. 523 do NCPC.
Zé Doca, 21 de março de 2023.
ANDREY VICTOR MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria -
21/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:45
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801993-31.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): GILDENES TRINDADE MESSIAS Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação em que se discute falha na prestação do serviço de operação de pagamento através de plataforma de pagamento, a qual a parte autora alega ter realizado.
Sucede que, o demandante ficou surpreso quando, após ter acreditado ter pagado fatura de consumo de energia, a concessionária realizou a interrupção da sua energia, sob o fundamento de ausência de pagamento.
A presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre o requerente e o requerido é de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova.
Contudo, mesmo com a inversão do ônus probatório, a parte autora deve fazer prova mínima do direito pretendido.
Dito isso e analisando, primeiramente, a preliminar suscitada pela requerida sobre a ilegitimidade ativa, entendo afastá-la de plano, uma vez que o auto pretende ressarcimento por supostos danos materiais e morais sofridos, o que é evidencia seu interesse na causa.
Desta feita, quanto ao mérito, o autor narra que realizou, no dia 16/09/22, o pagamento de conta de energia elétrica no valor R$ 407,25, através do serviço disponibilizado pela requerida, mas que no dia 20/09 recebeu um aviso de corte da concessionária de energia, mesmo estando de posse dos comprovantes de pagamentos das faturas.
Das provas que emanam dos autos, conclui-se que a pretensão autoral deve ser julgada procedente em parte, pois não obstante o autor não ter apresentado a sua fatura de cartão de crédito para comprovar o não recebimento do estorno, entendo ter havido falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré, pois ausente prova de comunicação da requerida ao autor, de que a operação de crédito não fora concluída.
Sabe-se que um dos conceitos parcelares da boa-fé objetiva aplicados, inclusive, aos contratos de consumo, é o dever de informação, a qual deve ser observada e enquanto vigente as obrigações das partes.
Dito isso e analisando as provas acostadas, entendo que o dever de informação não foi observado pela requerida, que não se respaldou com comportamento célere, ostensivo, adequado e claro, ao deixar de informar ao requerente sobre o estorno do crédito.
Insta asseverar que o dever de informação é um dos direitos básicos do consumidor, elencado no art. 6º, III, do CDC, colacionado abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Assim, entendo que o requerido não provou alegação contida em contestação de que teria entrado em contato com o demandante, de maneira clara e adequada, para informar sobre a não realização da operação, notadamente porque, no âmbito das plataformas de processo judicial eletrônico, a inclusão de imagens no corpo do ato de defesa (prints) não tem o condão de fazer prova do alegado, de forma que as partes devem fazer uso de documentos digitalizados que contenham minimamente elementos de sua autenticidade e seriedade, capazes de comprovar sua versão dos fatos.
Nesse contexto, em tendo havido a comunicação sobre a não realização da operação de pagamento através da plataforma da requerida, o autor buscaria providenciar o pagamento da fatura em aberto, por outros meios, o que não fez pois confiou no serviço da demandada.
Vale asseverar que, diferentemente do que alegado em contestação, não é o consumidor que deve entrar em contato com a prestadora de serviço, caso a operação por ele realizada não tenha sido efetivada pela prestadora, não sendo suficiente a requerida esclarecer que detém diversos canais de atendimento ao cliente, pois no caso em apreço, o requerente acreditara ter efetuado regularmente o pagamento, não havendo justificativa para que procurasse a demandada, por SAC ou qualquer outro suporte de atendimento, quando o serviço, em sua concepção, já tinha sido realizado a contento, mas que, em verdade, não foi finalizado, descobrindo tal situação, apenas dias depois, quando, ao receber a comunicação de interrupção do serviço energia elétrica, percebeu que o valor da fatura não tinha sido paga.
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos aos consumidores relativos à prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, segundo o §3º do art. 14 do mesmo diploma legal, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado se provasse que houve regular prestação do serviço, que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese tais fatos indicarem falha na prestação do serviço, por parte da demandada, é certo que o requerente deveria ter feito prova de que o estorno do crédito não foi realizado, colacionando, aos autos, a fatura do cartão de crédito do mês atual à operação de pagamento, bem como a seguinte, no sentido de comprovar que não foi ressarcido do valor pretendido a título de danos materiais, providência esta que deve ser realizada até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na sistemática do Juizado Especial, devendo ser julgado improcedente o pedido de danos matérias e restituição em dobro do valor indicado da fatura não paga.
Contudo, compreendo que o dano moral resta evidenciado, posto que o requerido deixou de informar adequadamente o requerente sobre a não realização de operação de pagamento, o qual acreditara ter realizado, inobstante isso, como narrou na petição inicial, foi surpreendido com aviso de comunicação de corte, o que gerou abalo moral qualificado, devendo ser indenizado, em razão da conduta omissiva da requerida, que redundou na interrupção de fornecimento de energia da residência do requerente.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, o que reputo como justo e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c, art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos deverão ser corrigidos de acordo com o enunciado 10 das TRCC/MA, até o efetivo pagamento; Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
A requerida deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, através de requerimento do autor, na forma do art. 523 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Zé Doca/MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
03/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 14:19
Decorrido prazo de GILDENES TRINDADE MESSIAS em 05/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 14:00, 1ª Vara de Zé Doca.
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17/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:44
Juntada de petição
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17/10/2022 13:20
Juntada de termo
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14/10/2022 16:58
Juntada de contestação
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14/10/2022 14:13
Juntada de contestação
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13/10/2022 17:29
Juntada de petição
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07/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 15:31
Juntada de diligência
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28/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 11:49
Juntada de Mandado
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27/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 14:00 1ª Vara de Zé Doca.
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27/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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