TJMA - 0802729-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/08/2023 A 10/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802729-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DO IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO ANTES O VENCIMENTO DO IPVA DE 2019.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELO TRIBUTO POSTERIORMENTE À ENTREGA DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne da questão posta, gira em torno de analisar de quem é a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais impostos necessários para transferência do bem para agravante após o veículo objeto da busca e apreensão ter sido transferido para outro estado pela instituição financeira.
II.
A própria lei é clara ao prever que a negociação entre as partes não pode ser imposta ao fisco para desoneração do proprietário, em que pese as contrariedades entre as leis estaduais que discorrem sobre o IPVA e a legitimidade tributária passiva.
III.
Em observância do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e neste viés, evidencia-se que apenas pode ser responsabilizado pelo IPVA aquele que exerce um dos direitos inerentes à propriedade, quais sejam, gozar, reter, utilizar e dispor.
IV.
No caso em tela, no momento em que o bem foi objeto de apreensão, deixou de existir para o autor os direitos outrora vigentes, pelo que não poderia ser obrigado a adimplir o IPVA conseguinte, qual seja, de 2019, pois já não praticava o fato gerador do tributo.
V.
Agravo conhecido e provido ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA),10 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MARIA DE JESUS CARVALHO contra a decisão (ID 83171977) proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0818856-68.2021.8.10.0040) ajuizada contra si por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, determinou a intimação da Autora, ora agravante, para realizar o pagamento dos impostos devidos para a transferência do veiculo, por serem de sua responsabilidade.
Em suas razões recursais (ID 23487369) o agravante sustentou que a Instituição Financeira, de forma unilateral, procedeu com a transferência do veículo objeto da presente do Estado do Maranhão para São Paulo, bem como procedeu com a transferência para sua propriedade, mesmo com a quitação integral do contrato quando da busca e apreensão, ou seja, mediante a purgação da mora, conforme comprovado, não tendo procedido com a devida regularização.
Alega ainda, que, na forma do art. 155 da CF/88 o fato gerador do imposto em questão se consubstancia na propriedade do veículo automotor.
Afirma que, compete à Instituição Financeira o pagamento do IPVA cobrado bem como os demais valores em aberto, não justificando a responsabilidade da Agravante pelo pagamento do imposto quando por falha do Banco o bem fora transferido para outro Estado sem que a consumidora consiga, até mesmo, imprimir os boletos para pagamento.
Por fim, requestou pelo deferimento da tutela recursal e no mérito que seja determinado que a agravada proceda com o pagamento de todas as despesas administrativas vinculadas ao bem e geradas no Estado de São Paulo desde quando consolidou a propriedade do bem no ano de 2019 e para que seja arbitrada multa por descumprimento.
Instruído o recurso com documentos em anexos.
Sem contrarrazões Id 23841553.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 24947726, deixou de opinar, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão posta, gira em torno de analisar de quem é a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais impostos necessários para transferência do bem para agravante após o veículo objeto da busca e apreensão ter sido transferido para outro estado pela instituição financeira.
Em observância do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e neste viés, evidencia-se que apenas pode ser responsabilizado pelo IPVA aquele que exerce um dos direitos inerentes à propriedade, quais sejam, gozar, reter, utilizar e dispor.
No caso em tela, no momento em que o bem foi objeto de apreensão, deixou de existir para o autor os direitos outrora vigentes, pelo que não poderia ser obrigado a adimplir o IPVA conseguinte, qual seja, de 2019, pois já não praticava o fato gerador do tributo.
Assim, tem-se pela responsabilidade da agravada em providenciar a transferência do bem, em consonância com as determinações do Contran, bem como adimplir o IPVA de 2019 e demais tributos que venham a recair sobre o veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
POSSE E DOMÍNIO DO VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IPVA E TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO ANTIGO E DO ADQUIRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Se em ação de busca e apreensão houve consolidação da posse e do domínio do veículo ao credor fiduciário, no prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 123, § 1º), deverá o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (transferência), passando a ser de sua responsabilidade o pagamento do IPVA e Taxa de Renovação de Licenciamento. - O credor fiduciário que deixou de transferir, no prazo legal, o bem objeto da ação de busca e apreensão para seu nome ou de terceiro, e de pagar o IPVA e a Taxa de Renovação de Licenciamento, vencidos depois da decisão judicial, deve ser condenado ao pagamento dos referidos encargos; contudo, como o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, a teor do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não há de se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10707110015468001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013) ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar que o banco agravado realize o pagamento de todas as despesas administrativas vinculadas ao bem e geradas no Estado de São Paulo desde quando consolidou a propriedade do bem no ano de 2019 para efetiva transferência do bem para o nome da autora. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,10 DE AGOSTO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/08/2023 14:12
Juntada de malote digital
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16/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:55
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CARVALHO - CPF: *45.***.*61-72 (AGRAVANTE) e provido
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10/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 08:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº (0802729-10.2023.8.10.0000 ) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO ADVOGADO (A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB: MA10100-A e desconhecido Advogado: WALQUIRIA LIMA COSTA OAB: MA20345-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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