TJMA - 0804226-90.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:06
Juntada de termo
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27/02/2024 12:23
Juntada de petição
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27/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:46
Juntada de pedido de sequestro (329)
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19/12/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/12/2023 23:59.
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31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:14
Decorrido prazo de RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0804226-90.2022.8.10.0001 AUTOR: RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID94410636).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID98977177).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para opor resistência em face dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID101855237).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
04/10/2023 20:14
Juntada de Ofício
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04/10/2023 07:54
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:33
Decorrido prazo de RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0804226-90.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte Impugnada, RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à Impugnação, ofertada nestes autos virtuais.
São Luís - MA,29 de agosto de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
29/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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13/08/2023 19:30
Juntada de petição
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19/07/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:08
Decorrido prazo de RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 23:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:45
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0804226-90.2022.8.10.0001 REQUERENTE: RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO A parte autora requereu execução, via petição ID89828656, limitando-se a pugnar pelo pagamento via penhora online.
Verificando, pois, que a parte autora requereu o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa sem, no entanto, observar os parâmetros para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública discriminados no art. 100 da CRFB, no art. 3º da EC nº. 113/2021 e no art. 534, caput e § 2º, do CPC, bem como deixou de juntar memória de cálculos pormenorizada acerca do valor total requisitado, com detalhamento mês a mês, e descrevendo os juros e o valor principal, a fim de evitar possível anatocismo, nos termos dos arts. 8 e 10, VII, da Resolução nº 10/2017 e das recomendações da Coordenadoria de Precatórios do TJMA, DETERMINO a INTIMAÇÃO da exequente para emendar a exordial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (CPC, art. 924, I).
Publique-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
09/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:34
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0804226-90.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 11 de abril de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
11/04/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 07:53
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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03/04/2023 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0804226-90.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao período em que trabalhou para o demandado sem concurso público, qual seja de 05/02/2005 a 01/03/2021, referentes a aviso prévio indenizado, três meses de salário em atraso, 13º salário e férias sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º proporcionais ao período de 05/02/2021 a 01/03/2021, depósito do valor de FGTS não depositado durante o período de trabalho, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT.
Requereu, ainda, o reconhecimento do vínculo de emprego com o demandado, a condenação deste a proceder com a anotação do período do contrato de trabalho na CTPS, incluindo o período do aviso prévio indenizado e a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 55 da CLT em virtude do não registro do contrato de trabalho na CTPS.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002.
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal.
Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9.
Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 31/01/2022 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 01/03/2021, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a janeiro de 2017, que é exatamente o pedido constante na inicial.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração demonstrada nos documentos juntados pela parte autora, de onde se vê que recebeu o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como remuneração mensal fixa durante o período em que não se encontra prescrito o pedido de depósito de FGTS, é devido o pagamento do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de FGTS, referente ao período de 01/2017 a 03/2021.
De outro lado, inexiste indício algum de que tenha restado em aberto o pagamento dos salários, sendo incabível o respectivo pedido.
Por fim, os demais pedidos e as demais verbas trabalhistas pleiteadas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) à autora, a título de FGTS, referente ao período de 01/2017 a 03/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
24/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:39
Juntada de contestação
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09/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/04/2022 23:59.
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26/03/2022 02:19
Decorrido prazo de RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:38
Decorrido prazo de RITA RAQUEL SEREJO SERRA NOGUEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:42
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:21
Juntada de petição
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08/02/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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